Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS
REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE
DETERMINAR A LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS DIFERENÇAS DE URV, COM
APLICAÇÃO DO TEMA 5/STF, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MESMO
SEM QUE A MATÉRIA TENHA SIDO DEBATIBA NA FASE DE CONHECIMENTO.
REQUISITOS PARA AFETAÇÃO PREENCHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao
rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e §
1º, do CPC/2015: "Definir se é possível determinar a limitação
temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de
Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo
quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase
de conhecimento da demanda".
- Recurso especial afetado ao rito dos repetitivos, nos termos do
art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS
REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE
DETERMINAR A LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS DIFERENÇAS DE URV, COM
APLICAÇÃO DO TEMA 5/STF, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MESMO
SEM QUE A MATÉRIA TENHA SIDO DEBATIBA NA FASE DE CONHECIMENTO.
REQUISITOS PARA AFETAÇÃO PREENCHIDOS.
1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao
rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e §
1º, do CPC/2015: "Definir se é possível determinar a limitação
temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de
Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo
quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase
de conhecimento da demanda".
2. Recurso especial afetado ao rito dos repetitivos, nos termos do
art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.
257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se é
possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com
aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de
cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal
não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda." e, por
unanimidade, suspender a tramitação dos recursos especiais e agravos
em recurso especial em segunda instância ou no âmbito desta Corte
que versem sobre a mesma questão jurídica, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão,
Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.