STJ — 6132

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2022-08-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2afcadec91574ad7dc5774649aeed2c209f7fa37d7cdbe5f9691388c7ac3d4ab

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA RESCINDENDA DO STJ QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RESP 1.636.574 APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES. AÇÃO RESCISÓRIA QUE PRETENDE DISCUTIR RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRETENSÃO DE RESCINDIR DECISUM QUE NÃO ANALISOU O OBJETO DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Ação Rescisória com o intuito de rescindir decisão da Ministra Regina Helena Costa, que deu parcial provimento ao Recurso Especial do INSS, "para determinar a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada revogada" (e-STJ, fl. 20), em Ação Ordinária de reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
  2. Requer, em suma, a rescisão da decisão rescindenda para que, com a análise dos novos documentos, sejam reconhecidos os períodos rurais de março/1960 a janeiro/1965, janeiro/1971 a abril/1976 e maio/1976 a maio/2000, bem como a concessão de efeito suspensivo para não cobrar os valores recebidos por força de medida liminar antecipatória.
  3. A matéria tratada na Ação Rescisória (reconhecimento de períodos de labor rural) não foi objeto de exame pela decisão rescindenda, da lavra da Ministra Regina Helena Costa, mas apenas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
  4. O decisum rescindendo, ao julgar o recurso do ora autor, simplesmente aferiu a inexistência de omissão no julgado e reconheceu que não era caso de aplicação do art. 535 do CPC. Fazendo isso, determinou a devolução dos valores recebidos, sem realizar, porém, juízo de valor sobre o interstício de trabalho rural que esta Ação Rescisória pretende discutir.
  5. A atual posição do STJ determina que, quando a decisão rescindenda não houver examinado o mérito da demanda, deve-se determinar a emenda a Petição Inicial e a ulterior remessa para o juízo competente, nos termos do art. 968, § 5º, do CPC/2015.
  6. Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a presente Ação Rescisória e determinação que seja aberto prazo para a emenda da Inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal competente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA RESCINDENDA DO STJ QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RESP 1.636.574 APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES. AÇÃO RESCISÓRIA QUE PRETENDE DISCUTIR RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRETENSÃO DE RESCINDIR DECISUM QUE NÃO ANALISOU O OBJETO DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. 1. Cuida-se de Ação Rescisória com o intuito de rescindir decisão da Ministra Regina Helena Costa, que deu parcial provimento ao Recurso Especial do INSS, "para determinar a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada revogada" (e-STJ, fl. 20), em Ação Ordinária de reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. 2. Requer, em suma, a rescisão da decisão rescindenda para que, com a análise dos novos documentos, sejam reconhecidos os períodos rurais de março/1960 a janeiro/1965, janeiro/1971 a abril/1976 e maio/1976 a maio/2000, bem como a concessão de efeito suspensivo para não cobrar os valores recebidos por força de medida liminar antecipatória. 3. A matéria tratada na Ação Rescisória (reconhecimento de períodos de labor rural) não foi objeto de exame pela decisão rescindenda, da lavra da Ministra Regina Helena Costa, mas apenas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 4. O decisum rescindendo, ao julgar o recurso do ora autor, simplesmente aferiu a inexistência de omissão no julgado e reconheceu que não era caso de aplicação do art. 535 do CPC. Fazendo isso, determinou a devolução dos valores recebidos, sem realizar, porém, juízo de valor sobre o interstício de trabalho rural que esta Ação Rescisória pretende discutir. 5. A atual posição do STJ determina que, quando a decisão rescindenda não houver examinado o mérito da demanda, deve-se determinar a emenda a Petição Inicial e a ulterior remessa para o juízo competente, nos termos do art. 968, § 5º, do CPC/2015. 6. Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a presente Ação Rescisória e determinação que seja aberto prazo para a emenda da Inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal competente.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, reconheceu a incompetência do STJ para julgar a presente Ação Rescisória e determinou a abertura de prazo para a emenda da Inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal competente, nos termos da retificação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - COMPETÊNCIA STJ - MÉRITO NÃO EXAMINADO NA DECISÃO RESCIDENDA) STJ - <<AR 3851>>-MG, <<AR 2969>>-SP, <<AR 910>>-SP, <<AR 438>>-RJ (AÇÃO RESCISÓRIA - INCOMPETÊNCIA DO STJ - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE) STJ - <<AgInt na AR 6930>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.