STJ — 5870

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 249886f0bc1d87ab1f46de5d5d84fa10d79e24d473b2f85af699753c5fa3cf23

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PEDIDO SUCESSIVO FORMULADO PELA PARTE NA CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de procedência em ação rescisória proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. II - Em Juízo rescisório, foi dado provimento ao recurso especial do INSS interposto nos autos originários, para afastar o pleito de conversão de tempo de serviço comum em especial, no caso em que a aquisição do direito à aposentadoria ocorre após a Lei n. 9.032/1995. III - Não foi analisado o pedido formulado pelo…

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PEDIDO SUCESSIVO FORMULADO PELA PARTE NA CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de procedência em ação rescisória proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. II - Em Juízo rescisório, foi dado provimento ao recurso especial do INSS interposto nos autos originários, para afastar o pleito de conversão de tempo de serviço comum em especial, no caso em que a aquisição do direito à aposentadoria ocorre após a Lei n. 9.032/1995. III - Não foi analisado o pedido formulado pelo beneficiário da Previdência de que, em caso de procedência da ação rescisória, fosse "reafirmada a DER para o momento em que o segurado implementou o tempo mínimo necessário para a concessão do beneficio de aposentadoria especial, nos termos do art. 493 do CPC/2015, cumulado com o art. 122 da Lei de Benefícios, com a condenação da autarquia no pagamento das parcelas em atraso desde a nova DIB a ser fixada, sucessivamente, seja mantida a concessão/revisão da aposentadoria da espécie B42". (fl. 785). IV - A análise do pleito formulado demanda o exame de circunstâncias fático-probatórias que refogem à competência desta Corte. Nessa perspectiva, faz-se necessário que o Tribunal de origem, instância ordinária, a partir do provimento dado nesta ação rescisória, em Juízo rescindendo, com o consequente provimento dado ao recurso especial anterior, em Juízo rescisório, analise o pedido formulado por Fernando de Andrade, quanto à possibilidade de reafirmação da DER. V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para integrar o julgamento no sentido de determinar ao Tribunal de origem a análise do preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição e a possibilidade de reafirmação da DER antes da suspensão do benefício atualmente percebido, em observância aos pedidos sucessivos formulados na inicial da ação originária.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2025 a 20/05/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.