Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PEDIDO SUCESSIVO FORMULADO PELA PARTE NA CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de procedência em ação rescisória proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. II - Em Juízo rescisório, foi dado provimento ao recurso especial do INSS interposto nos autos originários, para afastar o pleito de conversão de tempo de serviço comum em especial, no caso em que a aquisição do direito à aposentadoria ocorre após a Lei n. 9.032/1995. III - Não foi analisado o pedido formulado pelo…
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE
PEDIDO SUCESSIVO FORMULADO PELA PARTE NA CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO
DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de
procedência em ação rescisória proferido pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça.
II - Em Juízo rescisório, foi dado provimento ao recurso especial do
INSS interposto nos autos originários, para afastar o pleito de
conversão de tempo de serviço comum em especial, no caso em que a
aquisição do direito à aposentadoria ocorre após a Lei n.
9.032/1995.
III - Não foi analisado o pedido formulado pelo beneficiário da
Previdência de que, em caso de procedência da ação rescisória, fosse
"reafirmada a DER para o momento em que o segurado implementou o
tempo mínimo necessário para a concessão do beneficio de
aposentadoria especial, nos termos do art. 493 do CPC/2015, cumulado
com o art. 122 da Lei de Benefícios, com a condenação da autarquia
no pagamento das parcelas em atraso desde a nova DIB a ser fixada,
sucessivamente, seja mantida a concessão/revisão da aposentadoria da
espécie B42". (fl. 785).
IV - A análise do pleito formulado demanda o exame de circunstâncias
fático-probatórias que refogem à competência desta Corte. Nessa
perspectiva, faz-se necessário que o Tribunal de origem, instância
ordinária, a partir do provimento dado nesta ação rescisória, em
Juízo rescindendo, com o consequente provimento dado ao recurso
especial anterior, em Juízo rescisório, analise o pedido formulado
por Fernando de Andrade, quanto à possibilidade de reafirmação da
DER.
V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
integrar o julgamento no sentido de determinar ao Tribunal de
origem a análise do preenchimento dos requisitos para aposentadoria
por tempo de contribuição e a possibilidade de reafirmação da DER
antes da suspensão do benefício atualmente percebido, em observância
aos pedidos sucessivos formulados na inicial da ação originária.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2025 a 20/05/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.