STJ — 2391841
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5533c9335a1b7480cf83b194d293757162721d5edf5225da31f5409fb3baaac
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Este Tribunal Superior possui orientação consolidada no sentido
de que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015,
deve ser mitigada a Súmula 315/STJ, pois o art. 1.043, III, do
referido Código autoriza a oposição dos embargos de divergência
quando, embora não conhecido, tenha sido apreciado o mérito do
recurso especial.
2. Na espécie, o mérito do recurso especial, no tocante à questão
principal, não foi examinado pela Quarta Turma, por ter aquele
Colegiado concluído que tal providência esbarraria na Súmula 7/STJ.
Inafastável, portanto, a aplicação da Súmula 315 desta Casa.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.