STJ — 7849
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aed983b8c7b577932c5131f200df158305fb2ff2b76b31a622317fe0bd6efddb
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO
DE ACÓRDÃO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. AÇÃO RESCISÓRIA É MEDIDA
EXCEPCIONAL, EXIGINDO A PRESENÇA CONCOMITANTE DO FUMUS BONI IURIS E
DO PERICULUM IN MORA PARA SEU DEFERIMENTO. A SATISFAÇÃO DE
PROVIDÊNCIA NÃO EFETIVADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO, SE UTILIZANDO DA
PRESENTE RESCISÓRIA COMO EFETIVO RECURSO NÃO MANEJADO NO MOMENTO
PROCESSUAL CORRETO. NÃO DEMONSTRADO O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU
DE DIFÍCIL REPARAÇÃO A DECISÃO QUE SE PRETENDE RESCINDIR JULGOU O
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória, objetivando rescindir
acórdão proferido nos autos REsp n. 1.914.488/RN, em síntese, alega
a parte autora que o acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ no
julgamento do processo mencionado viola o disposto nos arts. 141,
489 e 490, todos do CPC, "em razão de vício citra petita no
julgado", desse modo, pleiteia o deferimento de tutela de urgência,
com vistas a suspender o processo n. 0801449-71.2018.4.05.8400 até o
trânsito em julgado da rescisória. Nesta corte, indeferiu-se o
pedido de liminar contido na ação rescisória.
II - A concessão de liminar em sede ação rescisória é medida
excepcional, exigindo a presença concomitante do fumus boni iuris e
do periculum in mora para seu deferimento. No caso dos autos não
verifica-se a presença do fumus boni iuris.
III - Com efeito, na inicial rescisória, a parte autora aponta os
arts. 141, 489 e 490 do CPC como manifestamente violados pelo
acórdão rescindendo. Aponta a existência de ausência de
fundamentação suficiente no julgado, de modo a justificar a violação
ao art. 489 do CPC, o que supostamente teria ocasionado o
julgamento citra petita. Ocorre que, pelos documentos juntados à
inicial, não é possível vislumbrar se houve a devida oposição de
embargos de declaração, o que poderia justificar ou até mesmo sanar
eventual omissão no julgado. Neste contexto, ao menos nesse juízo
sumário, o que se aparenta é que pretendem os Autores a satisfação
de providência não efetivada no processo originário, se utilizando
da presente rescisória como efetivo recurso não manejado no momento
processual correto. Afasta-se, assim, o fumus boni iuris, necessário
para a concessão da tutela pleiteada.
IV - Ademais, não ficou demonstrado o risco de dano irreparável ou
de difícil reparação, na medida em que a parte impetrante não
demonstra, suficientemente, o risco de inutilidade do provimento
jurisdicional na hipótese de não deferimento da liminar. Desse modo,
ausente qualquer dos requisitos autorizadores da tutela de
urgência, é de rigor seu indeferimento.
V - No mais, a ação, aparentemente, foi ajuizada dentro do prazo
disposto no art. 975 do CPC/2015 e a inicial está dentro dos
parâmetros exigidos pelos arts. 319 e 968 ambos do CPC/2015,
contendo os específicos pedidos referentes à natureza da ação
proposta. A competência constitucional do STJ para o processamento e
julgamento do feito também está, aparentemente, configurada, pois a
decisão que se pretende rescindir julgou o mérito do recurso
especial.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2025 a 20/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.