Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. PSS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONFLITUOSA DE INCOMPETÊNCIA. SENTENÇA D EPRIMEIRO GRAU DEMONSTRANDO A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência procedido pelo juízo da 7ª Vara Federal da SJRN e pelo juízo do Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF, em ação ordinária perante a Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, visando a restituição de valores que lhe foram indevidamente cobrados pelo poder p…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. PSS. AUSÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO CONFLITUOSA DE INCOMPETÊNCIA. SENTENÇA D EPRIMEIRO
GRAU DEMONSTRANDO A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência
procedido pelo juízo da 7ª Vara Federal da SJRN e pelo juízo do
Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF, em ação
ordinária perante a Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, visando
a restituição de valores que lhe foram indevidamente cobrados pelo
poder público a título de Plano de Seguridade Social - PSS em
precatório. Nesta Corte, o conflito não foi conhecido. O valor da
causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
II - Nos termos do artigo 66 do CPC/2015, o conflito de competência
caracteriza-se pela manifestação de duas ou mais autoridades
judiciárias, de esferas diferentes, que se declaram competentes ou
incompetentes para apreciar o mesmo feito, ou, ainda, a existência
de controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de
processos.
III - Ocorre que, no caso, não se constata nos autos manifestação de
dois ou mais juízes, no mesmo feito, se considerando incompetentes
e atribuindo um ao outro a competência para processar e julgar o
mesmo feito, requisito básico para a configuração do conflito de
competência.
IV - Na hipótese, foram ajuizadas duas ações distintas, uma perante
a Seção Judiciária do Rio Grande do Norte e outra perante a Seção
Judiciária do Distrito Federal. Na primeira ação, extinta sem
resolução de mérito, a sentença prolatada em 3/9/2024 considerou
tratar-se de inadequação da via eleita, registrando que a causa
"encontra-se desprovida do requisito da utilidade e adequação" e que
"em casos como tais, ausente uma das condições da ação, não há como
se dar prosseguimento ao processo" (fl. 18).
V - No mesmo sentido, as decisões monocráticas nos seguintes
processos: CC n. 203.794, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 10/04/2024;
CC n. 209.236, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024.
VI - Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de
ser incabível o conflito de competência como sucedâneo recursal na
hipótese em que o juízo extingue a ação sem resolução de mérito,
devendo a sentença ser desafiada por meio de recurso próprio.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2025 a 20/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.