STJ — 2161438
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f5e072173ee9fd0d488f655520b20f15a5b4095a93840f1752d7623b2314bf7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000909475
- Número de registro na fonte
- 202402874350
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO. APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da controvérsia: definir se é válida a citação em ações cíveis por meio de aplicativo de mensagens ou de redes sociais.
- Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e 256 e ss. do RISTJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO. APLICATIVO DE MENSAGENS
(WHATSAPP). VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE.
1. Delimitação da controvérsia: definir se é válida a citação em
ações cíveis por meio de aplicativo de mensagens ou de redes
sociais.
2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e
1.037 do CPC/2015 e 256 e ss. do RISTJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por maioria,
afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do
CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da
seguinte questão jurídica: "Definir se é válida a citação em ações
cíveis por meio de aplicativo de mensagens ou de redes sociais." E,
ainda, por unamidade, não suspender a tramitação de processos,
conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Quanto à afetação, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs.
Ministros Raul Araújo e Ricardo Villas Bôas Cueva que votavam pela
não afetação do processo ao rito dos recursos repetitivos.
Quanto à abrangência, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2161438 no STJ está identificado por “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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