STJ — 7726
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6109ee0974bdcd657311e7bf7639096fccce080e419da29b157327d50e04c635
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. PRESCRIÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. MATÉRIA ESTRANHA AO JUÍZO DE DELIBAÇÃO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incabível a decretação da prescrição. Primeiro porque inexiste prazo legalmente estipulado para ajuizamento da ação de homologação de decisão estrangeira, de modo que somente após sua homologação é que o título estrangeiro passará a ter força executiva.
- Segundo porque também descabida a decretação da prescrição da pretensão buscada no título estrangeiro, pois "A alegação de prescrição da obrigação contida no título judicial homologando extrapola os limites contidos na Resolução STJ n. 9, de 4/5/05" (SEC 10.458/EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 17/6/2014).
- "A prescrição, por se tratar de matéria de mérito, deve ser arguida no juízo competente. Assim porque o Superior Tribunal de Justiça, nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira, exerce um juízo meramente delibatório, sendo-lhe vedado adentrar no mérito da ação alienígena" (SEC n. 13.877/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 13/9/2018). Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. PRESCRIÇÃO DA
HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. MATÉRIA
ESTRANHA AO JUÍZO DE DELIBAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Incabível a decretação da prescrição. Primeiro porque inexiste
prazo legalmente estipulado para ajuizamento da ação de homologação
de decisão estrangeira, de modo que somente após sua homologação é
que o título estrangeiro passará a ter força executiva.
2. Segundo porque também descabida a decretação da prescrição da
pretensão buscada no título estrangeiro, pois "A alegação de
prescrição da obrigação contida no título judicial homologando
extrapola os limites contidos na Resolução STJ n. 9, de 4/5/05" (SEC
10.458/EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de
17/6/2014).
3. "A prescrição, por se tratar de matéria de mérito, deve ser
arguida no juízo competente. Assim porque o Superior Tribunal de
Justiça, nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira,
exerce um juízo meramente delibatório, sendo-lhe vedado adentrar no
mérito da ação alienígena" (SEC n. 13.877/EX, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 13/9/2018).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.