STJ — 1749

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITOÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-04-23Data da publicação: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 066233e8b929164b14f6ff9077393d1ffd24bae0c2494157d64a83411bc583ff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909863
Número de registro na fonte
202403857306
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1749 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 066233e8b929164b14f6ff9077393d1ffd24bae0c2494157d64a83411bc583ff. SHA-256 do comentário: 866174f449c31ef1f129637ed145bee34e3a1eea2617bd587c2eb743d38cf575.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra a decisão do Ministro Relator que indeferiu a instauração de inquérito.

II. Questão em discussão

2. Saber se é cabível a instauração da investigação.

III. Razões de decidir

3. A instauração de uma investigação requer indícios de que ocorreu uma infração penal (ótica retrospectiva) e meios de pesquisa de provas (art. 18 do CPP) capazes de elucidá-la (ótica prospectiva). 4. A prática, em tese, do crime de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do CP) não é afastada pela suposta prevaricação (art. 319 do CP). O propósito de satisfazer interesse pessoal não elimina a possibilidade de recebimento de vantagem indevida. 5. Há meios para pesquisar provas sobre o principal ponto a ser esclarecido: a vantagem indevida. Somente instaurando inquérito será possível confirmar - ou enfraquecer - a hipótese do recebimento de vantagem indevida. Dados financeiros e fiscais são protegidos por sigilo, que pode ser afastado em investigação do crime de corrupção (art. 198, § 1º, do CTN; art. 1º, § 4º, VI, da Lei Complementar 105/2001). 6. Mantém a relatoria o membro do Superior Tribunal de Justiça vencido em decisão interlocutória.

IV. Dispositivo e tese

5. Tese: I - A instauração de inquérito para apurar a prática, em tese, do crime de corrupção passiva é cabível, ainda que não exista prova do recebimento da vantagem indevida, se necessário obter dados financeiros e fiscais protegidos por sigilo (art. 198, § 1º, do CTN; art. 1º, § 4º, VI, da Lei Complementar 105/2001) para explorar a hipótese investigativa. II - Mantém a relatoria o Ministro Relator vencido em decisão sobre a abertura da investigação, tendo em vista o caráter interlocutório da deliberação. 6. Caso concreto: provido o agravo regimental e, em consequência, determinada a instauração do inquérito, nos termos do pedido da Procuradoria-Geral da República. Mantém-se a relatoria do prolator da decisão agravada, apesar de vencido no presente julgamento. ______ Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 989, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/2/2022; HC n. 734.709/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa. Processo penal. Agravo regimental em Inquérito. Indeferimento de pedido de instauração de investigação. Recurso do Ministério Público. Provimento. Relator vencido. Caráter interlocutório da decisão. Manutenção da relatoria. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra a decisão do Ministro Relator que indeferiu a instauração de inquérito. II. Questão em discussão 2. Saber se é cabível a instauração da investigação. III. Razões de decidir 3. A instauração de uma investigação requer indícios de que ocorreu uma infração penal (ótica retrospectiva) e meios de pesquisa de provas (art. 18 do CPP) capazes de elucidá-la (ótica prospectiva). 4. A prática, em tese, do crime de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do CP) não é afastada pela suposta prevaricação (art. 319 do CP). O propósito de satisfazer interesse pessoal não elimina a possibilidade de recebimento de vantagem indevida. 5. Há meios para pesquisar provas sobre o principal ponto a ser esclarecido: a vantagem indevida. Somente instaurando inquérito será possível confirmar - ou enfraquecer - a hipótese do recebimento de vantagem indevida. Dados financeiros e fiscais são protegidos por sigilo, que pode ser afastado em investigação do crime de corrupção (art. 198, § 1º, do CTN; art. 1º, § 4º, VI, da Lei Complementar 105/2001). 6. Mantém a relatoria o membro do Superior Tribunal de Justiça vencido em decisão interlocutória. IV. Dispositivo e tese 5. Tese: I - A instauração de inquérito para apurar a prática, em tese, do crime de corrupção passiva é cabível, ainda que não exista prova do recebimento da vantagem indevida, se necessário obter dados financeiros e fiscais protegidos por sigilo (art. 198, § 1º, do CTN; art. 1º, § 4º, VI, da Lei Complementar 105/2001) para explorar a hipótese investigativa. II - Mantém a relatoria o Ministro Relator vencido em decisão sobre a abertura da investigação, tendo em vista o caráter interlocutório da deliberação. 6. Caso concreto: provido o agravo regimental e, em consequência, determinada a instauração do inquérito, nos termos do pedido da Procuradoria-Geral da República. Mantém-se a relatoria do prolator da decisão agravada, apesar de vencido no presente julgamento. ______ Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 989, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/2/2022; HC n. 734.709/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, por maioria, dar provimento ao agravo e determinar a instauração do inquérito, nos termos do requerimento da Procuradoria-Geral da República. Vencido o Sr. Ministro Relator que negava provimento ao agravo. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ainda, por maioria, em questão de ordem, deliberou pela manutenção da relatoria do feito com o Sr. Ministro Raul Araújo. Quanto ao mérito, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves acompanharam a Sr. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Quanto a questão de ordem acerca da alteração da relatoria, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti votaram no sentido da manutenção do atual relator. Vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior e Herman Benjamin que votaram pela redistribuição do feito à Ministra designada para lavrar o acórdão. Ausente, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.