STJ — 947427

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75c5524b56dc5373a855a46338860a542aafdf4d28e1b55974a48f4991244b03

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 168/STJ. INCIDÊNCIA. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por falta de cotejo analítico e tendo em vista a incidência da Súmula n. 168/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. Definir se a parte se desincumbiu de proceder ao cotejo analítico exigido no artigo 266 do RISTJ e se foi correta a aplicação da Súmula n. 168/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. Em relação à alegada incidência da Súmula n. 182/STJ (de modo a obstar o conhecimento do anterior agravo interno da casa bancária), além da falta de cotejo analítico entre as decisões confrontadas, verifica-se a consonância entre o acórdão embargado (que considerou cumprido o dever de impugnação dos fundamentos da decisão agravada) e a jurisprudência desta Corte retratada nos acórdãos paradigmas, o que atrai a incidência da Súmula n. 168/STJ.
  4. Da mesma forma, a falta de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento da pretensão voltada ao cabimento de expurgos inflacionários no cálculo de liquidação, uma vez não demonstrada a similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os precedentes apontados como paradigmas.
  5. Ainda que assim não fosse, observa-se que o acórdão estadual (mantido pela decisão da Terceira Turma) está de acordo com orientação jurisprudencial esposada por esta Corte no sentido de que "somente se admite a inclusão de expurgos inflacionários na fase de execução quando a sentença exequenda não decidiu a questão de maneira diversa, sob pena de ofensa à coisa julgada" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 920.286/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 19/10/2017). Correta aplicação da Súmula n. 168/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
  6. Agravo interno não provido. Teses de julgamento: "1. A ausência de cotejo analítico entre acórdãos inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. 2. Correta aplicação da Súmula n. 168/STJ, tendo em vista a consonância entre o acórdão embargado e a jurisprudência desta Corte no sentido de se admitir a inclusão de expurgos inflacionários na fase de execução somente quando a sentença exequenda não decidiu a questão de maneira diversa, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 168/STJ. INCIDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por falta de cotejo analítico e tendo em vista a incidência da Súmula n. 168/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a parte se desincumbiu de proceder ao cotejo analítico exigido no artigo 266 do RISTJ e se foi correta a aplicação da Súmula n. 168/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação à alegada incidência da Súmula n. 182/STJ (de modo a obstar o conhecimento do anterior agravo interno da casa bancária), além da falta de cotejo analítico entre as decisões confrontadas, verifica-se a consonância entre o acórdão embargado (que considerou cumprido o dever de impugnação dos fundamentos da decisão agravada) e a jurisprudência desta Corte retratada nos acórdãos paradigmas, o que atrai a incidência da Súmula n. 168/STJ. 4. Da mesma forma, a falta de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento da pretensão voltada ao cabimento de expurgos inflacionários no cálculo de liquidação, uma vez não demonstrada a similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os precedentes apontados como paradigmas. 5. Ainda que assim não fosse, observa-se que o acórdão estadual (mantido pela decisão da Terceira Turma) está de acordo com orientação jurisprudencial esposada por esta Corte no sentido de que "somente se admite a inclusão de expurgos inflacionários na fase de execução quando a sentença exequenda não decidiu a questão de maneira diversa, sob pena de ofensa à coisa julgada" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 920.286/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 19/10/2017). Correta aplicação da Súmula n. 168/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não provido. Teses de julgamento: "1. A ausência de cotejo analítico entre acórdãos inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. 2. Correta aplicação da Súmula n. 168/STJ, tendo em vista a consonância entre o acórdão embargado e a jurisprudência desta Corte no sentido de se admitir a inclusão de expurgos inflacionários na fase de execução somente quando a sentença exequenda não decidiu a questão de maneira diversa, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.