STJ — 102

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-04-23Data Publicacao: 2025-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1724cdf7f52526b34aa02d670c5ee10f6083d525a5eb3a881ec5ef40c38afbc5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas a desembargador, incluindo o afastamento do cargo, a proibição de acesso ao Tribunal de Justiça de São Paulo, a proibição de contato com outros investigados e a proibição de se afastar da comarca de residência. 2. As medidas cautelares foram estabelecidas no âmbito do Inquérito n. 1.534/DF, visando garantir a ordem pública e evitar a renovação de ações ilícitas supostamente praticadas pelo agravante, suspeito de cometer crimes como corrupção passiva, associação criminosa, lavagem de dinheiro, advocacia administrativa e violação de sigilo funcional.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo o afastamento das funções do cargo de desembargador, devem ser revogadas, considerando a alegação do agravante de desaparecimento da justa causa que as fundamentou e, ainda, a conclusão das investigações. 4. Outra questão em discussão é se a manutenção das medidas cautelares é justificada pela gravidade dos fatos apurados e pela necessidade de resguardar a imagem do Poder Judiciário.

III. Razões de decidir

5. A manutenção da medida cautelar de afastamento do cargo é justificada pela necessidade de se garantir a ordem pública, prevenindo a possibilidade de renovação das ações ilícitas supostamente praticadas pelo agravante no exercício da jurisdição, além de resguardar a imagem do Poder Judiciário. 6. Os fundamentos apresentados para determinar as medidas cautelares permanecem inalterados, pois as circunstâncias fáticas que os subsidiaram não se alteraram. 7. A alegação do agravante de que não teve nenhum envolvimento com os supostos ilícitos apurados confunde-se com o mérito da investigação e deve ser averiguada no momento oportuno, não cabendo exame aprofundado sobre fatos e provas nesta fase processual.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da medida cautelar de afastamento do cargo é justificada pela necessidade de se garantir a ordem pública, evitando-se a possibilidade de renovação das ações ilícitas supostamente praticadas no exercício da jurisdição e também para resguardar a imagem do Poder Judiciário. 2. A fundamentação para a manutenção das medidas cautelares não exige a invocação de elementos novos quando as circunstâncias fáticas permanecem inalteradas. 3. A análise aprofundada de fatos e provas deve ocorrer no momento oportuno, não cabendo nesta fase processual." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 316, parágrafo único; LOMAN, art. 33, II. Jurisprudência relevante citada: QO no PePrPr n. 4/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 22/6/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Medidas cautelares diversas da prisão. Afastamento do cargo. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Manutenção. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas a desembargador, incluindo o afastamento do cargo, a proibição de acesso ao Tribunal de Justiça de São Paulo, a proibição de contato com outros investigados e a proibição de se afastar da comarca de residência. 2. As medidas cautelares foram estabelecidas no âmbito do Inquérito n. 1.534/DF, visando garantir a ordem pública e evitar a renovação de ações ilícitas supostamente praticadas pelo agravante, suspeito de cometer crimes como corrupção passiva, associação criminosa, lavagem de dinheiro, advocacia administrativa e violação de sigilo funcional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo o afastamento das funções do cargo de desembargador, devem ser revogadas, considerando a alegação do agravante de desaparecimento da justa causa que as fundamentou e, ainda, a conclusão das investigações. 4. Outra questão em discussão é se a manutenção das medidas cautelares é justificada pela gravidade dos fatos apurados e pela necessidade de resguardar a imagem do Poder Judiciário. III. Razões de decidir 5. A manutenção da medida cautelar de afastamento do cargo é justificada pela necessidade de se garantir a ordem pública, prevenindo a possibilidade de renovação das ações ilícitas supostamente praticadas pelo agravante no exercício da jurisdição, além de resguardar a imagem do Poder Judiciário. 6. Os fundamentos apresentados para determinar as medidas cautelares permanecem inalterados, pois as circunstâncias fáticas que os subsidiaram não se alteraram. 7. A alegação do agravante de que não teve nenhum envolvimento com os supostos ilícitos apurados confunde-se com o mérito da investigação e deve ser averiguada no momento oportuno, não cabendo exame aprofundado sobre fatos e provas nesta fase processual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da medida cautelar de afastamento do cargo é justificada pela necessidade de se garantir a ordem pública, evitando-se a possibilidade de renovação das ações ilícitas supostamente praticadas no exercício da jurisdição e também para resguardar a imagem do Poder Judiciário. 2. A fundamentação para a manutenção das medidas cautelares não exige a invocação de elementos novos quando as circunstâncias fáticas permanecem inalteradas. 3. A análise aprofundada de fatos e provas deve ocorrer no momento oportuno, não cabendo nesta fase processual." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 316, parágrafo único; LOMAN, art. 33, II. Jurisprudência relevante citada: QO no PePrPr n. 4/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 22/6/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.