STJ — 2607255

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94f2de209d600b84719e81ff3d4d624b9554bdd9bb498b2bec253307048cc1fa

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, de modo a viabilizar os embargos de divergência.

III. Razões de decidir

3. A falta de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal. 4. O acórdão embargado concluiu pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, entendendo que seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial. 5. O acórdão paradigma versa sobre hipótese em que se deu provimento a recurso especial para declarar a impenhorabilidade de montante inferior a quarenta salários mínimos, reconhecendo que a revaloração dos critérios jurídicos não constituía reexame de provas.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266-C; Súmula n. 5 do STJ; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 17/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, de modo a viabilizar os embargos de divergência. III. Razões de decidir 3. A falta de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal. 4. O acórdão embargado concluiu pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, entendendo que seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial. 5. O acórdão paradigma versa sobre hipótese em que se deu provimento a recurso especial para declarar a impenhorabilidade de montante inferior a quarenta salários mínimos, reconhecendo que a revaloração dos critérios jurídicos não constituía reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266-C; Súmula n. 5 do STJ; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 17/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.