Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE UM DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PETIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DOS RETROATIVOS. ANULAÇÃO DA PORTARIA OBJETO DA AÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA
DE ENFRENTAMENTO DE UM DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PETIÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DOS RETROATIVOS. ANULAÇÃO DA PORTARIA
OBJETO DA AÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II ? O acórdão recorrido foi omisso, porquanto não analisado um dos
argumentos apresentados em petição protocolada antes da interposição
do Agravo Interno, que poderia levar o julgamento a um resultado
diverso do proclamado.
III ? No caso, a União noticiou a revogação da portaria que concedeu
a anistia política. Não subsistindo o ato cujo cumprimento é objeto
da ação, a hipótese é de denegação da ordem, por ausência de
direito líquido e certo.
IV ? A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar
a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a
oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
V ? Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual é
possível a modificação do julgado por meio dos Embargos de
Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente,
efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos
infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais
vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem
alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente
caso.
VI ? Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de
excepcionais efeitos infringentes, para reformar os acórdãos
anteriores e a decisão monocrática e denegar a ordem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.