STJ — 1450

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fb4a9b02f24e10c76853f287cf1b7655bc2ce176922fe57d9c919e8f7f416b8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PUIL. ALEGAÇÃO DE DESLIGAMENTO INDEVIDO DE PARTE QUANTO A BENEFÍCIO AUFERIDO EM ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CUMULAÇÃO DE MULTA CIVIL COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE SEREM IMPOSTAS AMBAS AS RUBRICAS, O QUE NÃO É NEGADO PELO ACÓRDÃO QUE A PARTE PRETENDE AFASTAR PELA INDICAÇÃO DO PARADIGMA. A CUMULAÇÃO SÓ NÃO FOI APLICADA NA ESPÉCIE PORQUE A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL TEVE POR FUNDAMENTO JUSTAMENTE A MORA DA PARTE DEVEDORA, PROVIDÊNCIA ADOTADA PARA SE EVITAR DUAS CONDENAÇÕES SOB IGUAL RAZÃO. NÃO EXISTÊNCIA DE DISSONÂNCIA ENTRE JULGADOS DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS, POIS AS CIRCUNSTÂNCIAS FACTUAIS SÃO DISTINTAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Para alcançar o conhecimento e a procedência do pedido, a parte lança mão de julgado da Turma Recursal Gaúcha que proclamou a seguinte tese: tratando-se de verbas de natureza distintas, cujo objetivo é igualmente distinto, cabível a cumulação de condenações, devendo prosseguir a execução com a incidência da multa imposta, haja vista incontroverso o descumprimento da condenação imposta.
  2. Consoante a argumentação da parte requerente, o acórdão da Turma Recursal Bandeirante, ao negar provimento a Agravo de Instrumento, estaria em descompasso com a conclusão gaúcha, ao afirmar que a sentença confirmada em grau de recurso faz menção expressa à mora no cumprimento da decisão liminar como fundamento para a condenação da agravada em danos morais (fl. 98).
  3. Ao que se nota do aresto que a parte pretende ver superado pela tese divergente, não há negação alguma à possibilidade de cumulação de indenização por danos morais com multa diária. O que o aresto anotou é que ficou expressamente declarado que a condenação por danos morais teve por fundamento justamente a mora da parte demandada no cumprimento de obrigação de fazer.
  4. Por isso o acórdão apontou que não pode buscar a extensão do julgado averbas não contempladas. Do contrário, estar-se-ia promovendo dupla condenação pelo mesmo fato em relação à agravada (fl. 98).
  5. Noutras palavras, o julgado da Turma Recursal Paulista indicou que a parte não poderia pretender a execução de astreintes, na medida em que a condenação primitiva levou em conta a especial circunstância de ter havido a mora da parte. Não houve qualquer proclamação acerca de impossibilidade de cumulação de dano moral e astreintes: a cumulação foi indeferida topicamente, pois não seria possível aplicar as duas verbas com idêntico fundamento (mora da parte demandada).
  6. Assim, a divergência não está identificada na presente demanda, uma vez que os julgados pareados cuidam de situações factuais díspares, o que recomenda, por óbvio, soluções judiciais distintas.
  7. Agravo interno da autora da ação a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PUIL. ALEGAÇÃO DE DESLIGAMENTO INDEVIDO DE PARTE QUANTO A BENEFÍCIO AUFERIDO EM ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CUMULAÇÃO DE MULTA CIVIL COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE SEREM IMPOSTAS AMBAS AS RUBRICAS, O QUE NÃO É NEGADO PELO ACÓRDÃO QUE A PARTE PRETENDE AFASTAR PELA INDICAÇÃO DO PARADIGMA. A CUMULAÇÃO SÓ NÃO FOI APLICADA NA ESPÉCIE PORQUE A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL TEVE POR FUNDAMENTO JUSTAMENTE A MORA DA PARTE DEVEDORA, PROVIDÊNCIA ADOTADA PARA SE EVITAR DUAS CONDENAÇÕES SOB IGUAL RAZÃO. NÃO EXISTÊNCIA DE DISSONÂNCIA ENTRE JULGADOS DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS, POIS AS CIRCUNSTÂNCIAS FACTUAIS SÃO DISTINTAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Para alcançar o conhecimento e a procedência do pedido, a parte lança mão de julgado da Turma Recursal Gaúcha que proclamou a seguinte tese: tratando-se de verbas de natureza distintas, cujo objetivo é igualmente distinto, cabível a cumulação de condenações, devendo prosseguir a execução com a incidência da multa imposta, haja vista incontroverso o descumprimento da condenação imposta. 2. Consoante a argumentação da parte requerente, o acórdão da Turma Recursal Bandeirante, ao negar provimento a Agravo de Instrumento, estaria em descompasso com a conclusão gaúcha, ao afirmar que a sentença confirmada em grau de recurso faz menção expressa à mora no cumprimento da decisão liminar como fundamento para a condenação da agravada em danos morais (fl. 98). 3. Ao que se nota do aresto que a parte pretende ver superado pela tese divergente, não há negação alguma à possibilidade de cumulação de indenização por danos morais com multa diária. O que o aresto anotou é que ficou expressamente declarado que a condenação por danos morais teve por fundamento justamente a mora da parte demandada no cumprimento de obrigação de fazer. 4. Por isso o acórdão apontou que não pode buscar a extensão do julgado averbas não contempladas. Do contrário, estar-se-ia promovendo dupla condenação pelo mesmo fato em relação à agravada (fl. 98). 5. Noutras palavras, o julgado da Turma Recursal Paulista indicou que a parte não poderia pretender a execução de astreintes, na medida em que a condenação primitiva levou em conta a especial circunstância de ter havido a mora da parte. Não houve qualquer proclamação acerca de impossibilidade de cumulação de dano moral e astreintes: a cumulação foi indeferida topicamente, pois não seria possível aplicar as duas verbas com idêntico fundamento (mora da parte demandada). 6. Assim, a divergência não está identificada na presente demanda, uma vez que os julgados pareados cuidam de situações factuais díspares, o que recomenda, por óbvio, soluções judiciais distintas. 7. Agravo interno da autora da ação a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.