STJ — 20367

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2025-05-13Data da publicação: 2025-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85b0914e815bc51404235a676e1975d8e8e2c81bbfbf1e35c71a4e9de1df3685

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911945
Número de registro na fonte
202401490677
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 20367 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 85b0914e815bc51404235a676e1975d8e8e2c81bbfbf1e35c71a4e9de1df3685. SHA-256 do comentário: 17e25dc9049bd975b96ca4ca06d5feb48a0c2ef5a0644660d1f5349e3072a93f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. CONSUMAÇÃO DO OBJETO DA CARTA ROGATÓRIA. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça peruana solicita que se proceda à inquirição de JORGE HENRIQUE SIMOES BARATA e de LUIZ ANTONIO MAMERI, por meio de videoconferência.
  2. Contudo, os agravantes optaram por não comparecer às respectivas audiências para depoimento testemunhal, conforme informado pelo advogado das partes durante a audiência do dia 3 de julho de 2024 (fls. 718-719).
  3. Portanto, pode-se concluir que o objeto da presente Carta Rogatória foi consumado, já que as medidas solicitadas pela Justiça rogante foram executadas pela Justiça brasileira, ainda que frustrada a obtenção dos testemunhos dos interessados.
  4. Com efeito, infere-se que houve a inequívoca ciência de Jorge Henrique Simoes Barata e Luiz Antonio Mameri dos termos desta Carta Rogatória, de modo que tiveram efetivo conhecimento sobre o seu objeto, consistente na audiência de juízo oral para seus depoimentos como testemunhas.
  5. Nesse contexto, o escopo do presente Agravo Regimental perdeu o objeto porquanto os agravantes voluntariamente deixaram de comparecer ao ato processual do qual teve ciência evidente.
  6. Agravo Regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. CONSUMAÇÃO DO OBJETO DA CARTA ROGATÓRIA. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça peruana solicita que se proceda à inquirição de JORGE HENRIQUE SIMOES BARATA e de LUIZ ANTONIO MAMERI, por meio de videoconferência. 2. Contudo, os agravantes optaram por não comparecer às respectivas audiências para depoimento testemunhal, conforme informado pelo advogado das partes durante a audiência do dia 3 de julho de 2024 (fls. 718-719). 3. Portanto, pode-se concluir que o objeto da presente Carta Rogatória foi consumado, já que as medidas solicitadas pela Justiça rogante foram executadas pela Justiça brasileira, ainda que frustrada a obtenção dos testemunhos dos interessados. 4. Com efeito, infere-se que houve a inequívoca ciência de Jorge Henrique Simoes Barata e Luiz Antonio Mameri dos termos desta Carta Rogatória, de modo que tiveram efetivo conhecimento sobre o seu objeto, consistente na audiência de juízo oral para seus depoimentos como testemunhas. 5. Nesse contexto, o escopo do presente Agravo Regimental perdeu o objeto porquanto os agravantes voluntariamente deixaram de comparecer ao ato processual do qual teve ciência evidente. 6. Agravo Regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Presidente do STJ. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.