STJ — 20367
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85b0914e815bc51404235a676e1975d8e8e2c81bbfbf1e35c71a4e9de1df3685
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000911945
- Número de registro na fonte
- 202401490677
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. CONSUMAÇÃO DO OBJETO DA CARTA ROGATÓRIA. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça peruana solicita que se proceda à inquirição de JORGE HENRIQUE SIMOES BARATA e de LUIZ ANTONIO MAMERI, por meio de videoconferência.
- Contudo, os agravantes optaram por não comparecer às respectivas audiências para depoimento testemunhal, conforme informado pelo advogado das partes durante a audiência do dia 3 de julho de 2024 (fls. 718-719).
- Portanto, pode-se concluir que o objeto da presente Carta Rogatória foi consumado, já que as medidas solicitadas pela Justiça rogante foram executadas pela Justiça brasileira, ainda que frustrada a obtenção dos testemunhos dos interessados.
- Com efeito, infere-se que houve a inequívoca ciência de Jorge Henrique Simoes Barata e Luiz Antonio Mameri dos termos desta Carta Rogatória, de modo que tiveram efetivo conhecimento sobre o seu objeto, consistente na audiência de juízo oral para seus depoimentos como testemunhas.
- Nesse contexto, o escopo do presente Agravo Regimental perdeu o objeto porquanto os agravantes voluntariamente deixaram de comparecer ao ato processual do qual teve ciência evidente.
- Agravo Regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 20367 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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