Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 844364 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1cecbf281617b1406c696b95b11742332e193fb4bfa0393e004186283cf3dd82. SHA-256 do comentário: cf55745ce6e7fe27f4fb816b01f7560e72ae0f7fb04c51b6c7dec3b8d05cf5d6.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de
paciente condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade
coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. Fato relevante. A defesa alega ausência de materialidade do crime
de tráfico de drogas, uma vez que não houve apreensão de substância
entorpecente nem laudo pericial, em violação ao art. 158 do Código
de Processo Penal.
3. As decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região
julgou parcialmente procedente a revisão criminal, reduzindo a pena
do paciente. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e
a liminar foi indeferida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas pode ser anulada por falta de
materialidade, considerando que não houve apreensão de substância
entorpecente nem laudo pericial.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática concluiu pela
legalidade da decisão do Tribunal de origem, considerando que a
alegação de ausência de materialidade foi devidamente analisada e
reconhecida por meio de conversas interceptadas, mensagens de texto
e imagens da droga.
6. A via do habeas corpus não admite dilação probatória, sendo
incompatível com o exame do conjunto fático-probatório necessário
para discordar das instâncias ordinárias.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a ensejar a
alteração da decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial
por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de apreensão de substância
entorpecente e laudo pericial não impede a condenação por tráfico de
drogas quando há outras provas suficientes de materialidade. 2. A
via do habeas corpus não admite dilação probatória para reexame de
conjunto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; Lei nº 11.343/2006,
art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
30/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. MATERIALIDADE DO CRIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de
paciente condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade
coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. Fato relevante. A defesa alega ausência de materialidade do crime
de tráfico de drogas, uma vez que não houve apreensão de substância
entorpecente nem laudo pericial, em violação ao art. 158 do Código
de Processo Penal.
3. As decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região
julgou parcialmente procedente a revisão criminal, reduzindo a pena
do paciente. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e
a liminar foi indeferida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas pode ser anulada por falta de
materialidade, considerando que não houve apreensão de substância
entorpecente nem laudo pericial.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática concluiu pela
legalidade da decisão do Tribunal de origem, considerando que a
alegação de ausência de materialidade foi devidamente analisada e
reconhecida por meio de conversas interceptadas, mensagens de texto
e imagens da droga.
6. A via do habeas corpus não admite dilação probatória, sendo
incompatível com o exame do conjunto fático-probatório necessário
para discordar das instâncias ordinárias.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a ensejar a
alteração da decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial
por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de apreensão de substância
entorpecente e laudo pericial não impede a condenação por tráfico de
drogas quando há outras provas suficientes de materialidade. 2. A
via do habeas corpus não admite dilação probatória para reexame de
conjunto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; Lei nº 11.343/2006,
art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
30/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 844364 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1cecbf281617b1406c696b95b11742332e193fb4bfa0393e004186283cf3dd82. SHA-256 do comentário:cf55745ce6e7fe27f4fb816b01f7560e72ae0f7fb04c51b6c7dec3b8d05cf5d6.