Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas
corpus de ofício, reformando decisão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que impôs medida de internação ao paciente,
desconsiderando laudo pericial que recomendava tratamento
ambulatorial.
2. O Tribunal de origem impôs a internação com base na gravidade
abstrata dos delitos e na natureza da pena cominada, sem análise da
periculosidade do paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a imposição de medida de internação, sem fundamentação idônea e
desconsiderando laudo pericial que recomenda tratamento
ambulatorial, configura constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática está fundamentada na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a
medida de segurança deve considerar a periculosidade do agente,
sendo possível a aplicação de tratamento ambulatorial mesmo em
crimes puníveis com reclusão, quando não há elevado grau de
periculosidade.
5. A Corte local não fundamentou a necessidade de imposição da
medida mais gravosa, considerando apenas a gravidade abstrata dos
delitos e o tipo de pena imposto, desconsiderando a conclusão da
perícia.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A medida de segurança deve considerar a
periculosidade do agente, não a gravidade abstrata do delito. 2. É
possível a aplicação de tratamento ambulatorial em crimes puníveis
com reclusão, quando não há elevado grau de periculosidade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 97.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 617.639/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA DE SEGURANÇA.
INTERNAÇÃO VERSUS TRATAMENTO AMBULATORIAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas
corpus de ofício, reformando decisão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que impôs medida de internação ao paciente,
desconsiderando laudo pericial que recomendava tratamento
ambulatorial.
2. O Tribunal de origem impôs a internação com base na gravidade
abstrata dos delitos e na natureza da pena cominada, sem análise da
periculosidade do paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a imposição de medida de internação, sem fundamentação idônea e
desconsiderando laudo pericial que recomenda tratamento
ambulatorial, configura constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática está fundamentada na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a
medida de segurança deve considerar a periculosidade do agente,
sendo possível a aplicação de tratamento ambulatorial mesmo em
crimes puníveis com reclusão, quando não há elevado grau de
periculosidade.
5. A Corte local não fundamentou a necessidade de imposição da
medida mais gravosa, considerando apenas a gravidade abstrata dos
delitos e o tipo de pena imposto, desconsiderando a conclusão da
perícia.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A medida de segurança deve considerar a
periculosidade do agente, não a gravidade abstrata do delito. 2. É
possível a aplicação de tratamento ambulatorial em crimes puníveis
com reclusão, quando não há elevado grau de periculosidade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 97.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 617.639/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 872115 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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