STJ — 2146202

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e90bb17bb5e3d66e5abcca59d31cea37ecd421d9468967b3f12f71abbdfb043

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908911
Número de registro na fonte
202401878179
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2146202 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8e90bb17bb5e3d66e5abcca59d31cea37ecd421d9468967b3f12f71abbdfb043. SHA-256 do comentário: e36bb11484ef3dfeadc9ba6e138800f7f2ea6ab24fc61ea31db3c82d5cb2aa1d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a incidência dos §§ 1º e 3º do art. 158 do Código Penal em crime de extorsão qualificada, além de concurso material com crime de roubo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a aplicação simultânea da causa de aumento de pena prevista no art. 158, § 1º, do CP e da qualificadora do crime de extorsão prevista no art. 158, § 3º, do CP; (ii) possibilidade de reconhecimento de concurso formal ou de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão praticados em um mesmo contexto fático, ou se deve prevalecer o concurso material.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da causa de aumento do art. 158, § 1º, do CP, tanto na forma simples (art. 158, caput, do CP) quanto na forma qualificada do crime de extorsão (art. 158, § 3º, do CP), considerando que a referida qualificadora não se traduz em um crime autônomo de extorsão, mas apenas gera um tipo derivado da conduta descrita no caput do mesmo artigo legal, independentemente da ordem dos parágrafos no tipo penal. 4. O cenário fático delineado pelo Tribunal local indicou que a conduta praticada pelo agravante compôs-se de mais de uma ação destinada à execução de dois crimes diferentes (um roubo e uma extorsão), de maneira que a análise da alegada ocorrência de concurso formal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, esta Corte mantém o entendimento de ser impossível a configuração da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, considerando que são crimes autônomos, embora possam ter sido praticados num mesmo contexto fático.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível a aplicação simultânea da causa de aumento de pena prevista no art. 158, § 1º, do Código Penal e da qualificadora do crime de extorsão prevista no art. 158, § 3º, do mesmo diploma legal, pois a última não se traduz em crime autônomo; 2. A alegação de ocorrência de concurso formal de crimes esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, considerando que o cenário fático delineado pelo Tribunal local indicou que a conduta praticada pelo agravante compôs-se de mais de uma ação destinada à execução de dois crimes diferentes; 3. Não é possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, por serem delitos de espécies distintas." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158, §§ 1º e 3º; CP, arts. 70 e 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC 439.716/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/8/2018; STJ, HC 942.087/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024; STJ, HC 876.904/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTORSÃO QUALIFICADA E ROUBO. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a incidência dos §§ 1º e 3º do art. 158 do Código Penal em crime de extorsão qualificada, além de concurso material com crime de roubo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a aplicação simultânea da causa de aumento de pena prevista no art. 158, § 1º, do CP e da qualificadora do crime de extorsão prevista no art. 158, § 3º, do CP; (ii) possibilidade de reconhecimento de concurso formal ou de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão praticados em um mesmo contexto fático, ou se deve prevalecer o concurso material. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da causa de aumento do art. 158, § 1º, do CP, tanto na forma simples (art. 158, caput, do CP) quanto na forma qualificada do crime de extorsão (art. 158, § 3º, do CP), considerando que a referida qualificadora não se traduz em um crime autônomo de extorsão, mas apenas gera um tipo derivado da conduta descrita no caput do mesmo artigo legal, independentemente da ordem dos parágrafos no tipo penal. 4. O cenário fático delineado pelo Tribunal local indicou que a conduta praticada pelo agravante compôs-se de mais de uma ação destinada à execução de dois crimes diferentes (um roubo e uma extorsão), de maneira que a análise da alegada ocorrência de concurso formal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, esta Corte mantém o entendimento de ser impossível a configuração da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, considerando que são crimes autônomos, embora possam ter sido praticados num mesmo contexto fático. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível a aplicação simultânea da causa de aumento de pena prevista no art. 158, § 1º, do Código Penal e da qualificadora do crime de extorsão prevista no art. 158, § 3º, do mesmo diploma legal, pois a última não se traduz em crime autônomo; 2. A alegação de ocorrência de concurso formal de crimes esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, considerando que o cenário fático delineado pelo Tribunal local indicou que a conduta praticada pelo agravante compôs-se de mais de uma ação destinada à execução de dois crimes diferentes; 3. Não é possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, por serem delitos de espécies distintas." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158, §§ 1º e 3º; CP, arts. 70 e 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC 439.716/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/8/2018; STJ, HC 942.087/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024; STJ, HC 876.904/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.