STJ — 1602082

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23eab45bdb55792713541747ca834eba0af0584cbb3e85bdd311e18513287c4a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO. COMISSÃO INTERMINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União objetivando o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da revisão quanto à condição de anistiado promovida por Comissão Interministerial. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a apelação foi parcialmente provida. O recurso especial inter…

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO. COMISSÃO INTERMINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União objetivando o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da revisão quanto à condição de anistiado promovida por Comissão Interministerial. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a apelação foi parcialmente provida. O recurso especial interposto do acórdão foi inadmitido, decisão essa confirmada em julgamento de agravo interno. Embargos de divergência posteriormente opostos foram indeferidos monocraticamente. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - A alegação de divergência entre as duas Turmas do STJ sobre o tema da indenização por danos materiais e morais a servidores anistiados do qual trata a Lei n. 8.878/1994, funda-se nos Recursos Especiais n. 1.360.270/PE e 1.365.780/SC. IV - Contudo, os esforços argumentativos não devem prosperar, uma vez que o julgado combatido prestigia a atual jurisprudência desta Corte Superior quanto à questão, a qual aponta, forte e firmemente para, conforme as normas extraídas da Lei n. 8.878/1994, não cabimento da referida indenização, seja por danos materiais ou morais, em tais circunstâncias (paralização do processo de anistia, ou mora na readmissão). Anote-se: AgInt no AREsp n. 1.141.355/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/8/2019; AgInt no REsp n. 1.582.824/PE, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, publicado no DJe de 26/11/2020. V - Assim, não se admitem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado; dicção da Súmula n. 168/STJ. VI - Cumpre ressaltar que o agravante não se desincumbiu, em sua peça recursal, de demonstrar a atualidade da divergência alegada, permanecendo incólume o fundamento pelo qual se indeferiram os embargos de divergência. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANISTIA - DEMISSÃO - MORA NA READMISSÃO OU PARALISAÇÃO DO PROCESSO DE ANISTIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INVIABILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1141355>>-DF, <<AgInt no REsp 1582824>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.