Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO. COMISSÃO INTERMINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União objetivando o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da revisão quanto à condição de anistiado promovida por Comissão Interministerial. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a apelação foi parcialmente provida. O recurso especial inter…
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO.
COMISSÃO INTERMINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS. AGRAVO
INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União
objetivando o pagamento de indenização por danos morais e materiais
decorrentes da revisão quanto à condição de anistiado promovida por
Comissão Interministerial. Na sentença, os pedidos foram julgados
improcedentes. No Tribunal a quo, a apelação foi parcialmente
provida. O recurso especial interposto do acórdão foi inadmitido,
decisão essa confirmada em julgamento de agravo interno. Embargos de
divergência posteriormente opostos foram indeferidos
monocraticamente.
II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões
nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
III - A alegação de divergência entre as duas Turmas do STJ sobre o
tema da indenização por danos materiais e morais a servidores
anistiados do qual trata a Lei n. 8.878/1994, funda-se nos Recursos
Especiais n. 1.360.270/PE e 1.365.780/SC.
IV - Contudo, os esforços argumentativos não devem prosperar, uma
vez que o julgado combatido prestigia a atual jurisprudência desta
Corte Superior quanto à questão, a qual aponta, forte e firmemente
para, conforme as normas extraídas da Lei n. 8.878/1994, não
cabimento da referida indenização, seja por danos materiais ou
morais, em tais circunstâncias (paralização do processo de anistia,
ou mora na readmissão). Anote-se: AgInt no AREsp n. 1.141.355/DF,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/8/2019;
AgInt no REsp n. 1.582.824/PE, Relator: Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, publicado no DJe de
26/11/2020.
V - Assim, não se admitem embargos de divergência quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado; dicção da Súmula n. 168/STJ.
VI - Cumpre ressaltar que o agravante não se desincumbiu, em sua
peça recursal, de demonstrar a atualidade da divergência alegada,
permanecendo incólume o fundamento pelo qual se indeferiram os
embargos de divergência.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANISTIA - DEMISSÃO - MORA NA READMISSÃO OU PARALISAÇÃO DO PROCESSO
DE ANISTIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -
INVIABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1141355>>-DF,
<<AgInt no REsp 1582824>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008878 ANO:1994
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.