STJ — 198541

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17a4e264b5b54bf170cfd0638a7dd3b194b11a7f62c2973cee6c062b5703f2a3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908913
Número de registro na fonte
202401872168
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 198541 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 17a4e264b5b54bf170cfd0638a7dd3b194b11a7f62c2973cee6c062b5703f2a3. SHA-256 do comentário: a5a74dce5847614e6c55b79bccfee98a7ce3f7b0229360c7ae4553f1d8b73c19.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: 17a4e264b5b54bf170cfd0638a7dd3b194b11a7f62c2973cee6c062b5703f2a3
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 17a4e264b5b54bf170cfd0638a7dd3b194b11a7f62c2973cee6c062b5703f2a3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em recurso em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de ausência de demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. O agravante alega nulidade da audiência de instrução e julgamento, sustentando que a leitura do depoimento da vítima na fase inquisitorial induziu a confirmação de declarações anteriores, e que houve cerceamento de defesa ao ser impedido de questionar a vítima sobre o conhecimento de seu marido acerca dos fatos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a leitura do depoimento prestado pela vítima na fase inquisitorial e a intervenção do magistrado na audiência de instrução e julgamento configuram nulidade processual e cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir

4. A leitura de depoimento prestado em sede policial não configura nulidade da prova ou do ato processual, desde que não haja comprovação de efetivo prejuízo para a parte. 5. A intervenção do magistrado na audiência para garantir a observância das disposições da Lei n. 14.245/2021, que visa proteger a dignidade da vítima, não caracteriza cerceamento de defesa, especialmente quando a defesa teve oportunidade de formular questionamentos. 6. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado no caso em análise.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A leitura de depoimento prestado em sede policial não configura nulidade processual na ausência de comprovação de prejuízo. 2. A intervenção do magistrado para proteger a dignidade da vítima não caracteriza cerceamento de defesa quando a defesa tem oportunidade de formular questionamentos. 3. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 204, parágrafo único; CPP, art. 563; Lei n. 14.245/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 858.214/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADES. LEITURA DE DEPOIMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA PARA COIBIR PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de ausência de demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. O agravante alega nulidade da audiência de instrução e julgamento, sustentando que a leitura do depoimento da vítima na fase inquisitorial induziu a confirmação de declarações anteriores, e que houve cerceamento de defesa ao ser impedido de questionar a vítima sobre o conhecimento de seu marido acerca dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a leitura do depoimento prestado pela vítima na fase inquisitorial e a intervenção do magistrado na audiência de instrução e julgamento configuram nulidade processual e cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 4. A leitura de depoimento prestado em sede policial não configura nulidade da prova ou do ato processual, desde que não haja comprovação de efetivo prejuízo para a parte. 5. A intervenção do magistrado na audiência para garantir a observância das disposições da Lei n. 14.245/2021, que visa proteger a dignidade da vítima, não caracteriza cerceamento de defesa, especialmente quando a defesa teve oportunidade de formular questionamentos. 6. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A leitura de depoimento prestado em sede policial não configura nulidade processual na ausência de comprovação de prejuízo. 2. A intervenção do magistrado para proteger a dignidade da vítima não caracteriza cerceamento de defesa quando a defesa tem oportunidade de formular questionamentos. 3. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 204, parágrafo único; CPP, art. 563; Lei n. 14.245/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 858.214/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.