Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17a4e264b5b54bf170cfd0638a7dd3b194b11a7f62c2973cee6c062b5703f2a3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 198541 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 17a4e264b5b54bf170cfd0638a7dd3b194b11a7f62c2973cee6c062b5703f2a3. SHA-256 do comentário: a5a74dce5847614e6c55b79bccfee98a7ce3f7b0229360c7ae4553f1d8b73c19.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso em habeas corpus
interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de ausência de
demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de
nullité sans grief.
2. O agravante alega nulidade da audiência de instrução e
julgamento, sustentando que a leitura do depoimento da vítima na
fase inquisitorial induziu a confirmação de declarações anteriores,
e que houve cerceamento de defesa ao ser impedido de questionar a
vítima sobre o conhecimento de seu marido acerca dos fatos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a leitura do depoimento prestado pela vítima na fase
inquisitorial e a intervenção do magistrado na audiência de
instrução e julgamento configuram nulidade processual e cerceamento
de defesa.
III. Razões de decidir
4. A leitura de depoimento prestado em sede
policial não configura nulidade da prova ou do ato processual, desde
que não haja comprovação de efetivo prejuízo para a parte.
5. A intervenção do magistrado na audiência para garantir a
observância das disposições da Lei n. 14.245/2021, que visa proteger
a dignidade da vítima, não caracteriza cerceamento de defesa,
especialmente quando a defesa teve oportunidade de formular
questionamentos.
6. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de
efetivo prejuízo, o que não foi comprovado no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A leitura de depoimento prestado em sede
policial não configura nulidade processual na ausência de
comprovação de prejuízo. 2. A intervenção do magistrado para
proteger a dignidade da vítima não caracteriza cerceamento de defesa
quando a defesa tem oportunidade de formular questionamentos. 3. A
decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo
prejuízo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 204, parágrafo único;
CPP, art. 563; Lei n. 14.245/2021.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 858.214/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 17/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADES. LEITURA DE
DEPOIMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA PARA COIBIR PRÁTICA DE ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE . AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso em habeas corpus
interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de ausência de
demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de
nullité sans grief.
2. O agravante alega nulidade da audiência de instrução e
julgamento, sustentando que a leitura do depoimento da vítima na
fase inquisitorial induziu a confirmação de declarações anteriores,
e que houve cerceamento de defesa ao ser impedido de questionar a
vítima sobre o conhecimento de seu marido acerca dos fatos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a leitura do depoimento prestado pela vítima na fase
inquisitorial e a intervenção do magistrado na audiência de
instrução e julgamento configuram nulidade processual e cerceamento
de defesa.
III. Razões de decidir
4. A leitura de depoimento prestado em sede
policial não configura nulidade da prova ou do ato processual, desde
que não haja comprovação de efetivo prejuízo para a parte.
5. A intervenção do magistrado na audiência para garantir a
observância das disposições da Lei n. 14.245/2021, que visa proteger
a dignidade da vítima, não caracteriza cerceamento de defesa,
especialmente quando a defesa teve oportunidade de formular
questionamentos.
6. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de
efetivo prejuízo, o que não foi comprovado no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A leitura de depoimento prestado em sede
policial não configura nulidade processual na ausência de
comprovação de prejuízo. 2. A intervenção do magistrado para
proteger a dignidade da vítima não caracteriza cerceamento de defesa
quando a defesa tem oportunidade de formular questionamentos. 3. A
decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo
prejuízo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 204, parágrafo único;
CPP, art. 563; Lei n. 14.245/2021.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 858.214/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 17/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 198541 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
17a4e264b5b54bf170cfd0638a7dd3b194b11a7f62c2973cee6c062b5703f2a3. SHA-256 do comentário:a5a74dce5847614e6c55b79bccfee98a7ce3f7b0229360c7ae4553f1d8b73c19.