Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8399afac50998f0b95836bd4ad87053408825a67a1f72c60f913a79dd1049f2f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 75687 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8399afac50998f0b95836bd4ad87053408825a67a1f72c60f913a79dd1049f2f. SHA-256 do comentário: 2212a8bbf4c868a803520a82af27a06ae046a2c80b3c2123b65031ee0b75d1cb.
A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do recurso em mandado de
segurança, em razão de irregularidade no recolhimento do preparo.
2. O agravante foi intimado para sanar o vício, mas não regularizou
a situação, apresentando apenas comprovante de pagamento sem a guia
de recolhimento das custas devidas ao STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de regularização do preparo, mesmo após intimação,
impede o conhecimento do recurso em mandado de segurança.
III. Razões de decidir
4. O STJ entende que é deserto o recurso se a
parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do
preparo recursal, mesmo após intimação.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de
comprovação do recolhimento das custas devidas, na forma exigida,
acarreta a deserção do recurso.
6. A alegação de rigor excessivo e formalismo exacerbado não afasta
a necessidade de cumprimento das exigências processuais para o
conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização do preparo,
mesmo após intimação, impede o conhecimento do recurso. 2. A
jurisprudência do STJ exige a comprovação adequada e tempestiva do
recolhimento do preparo recursal para evitar a deserção do recurso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º; RISTJ, art.
21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS
72.268/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no RMS 73.256/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NO
RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do recurso em mandado de
segurança, em razão de irregularidade no recolhimento do preparo.
2. O agravante foi intimado para sanar o vício, mas não regularizou
a situação, apresentando apenas comprovante de pagamento sem a guia
de recolhimento das custas devidas ao STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de regularização do preparo, mesmo após intimação,
impede o conhecimento do recurso em mandado de segurança.
III. Razões de decidir
4. O STJ entende que é deserto o recurso se a
parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do
preparo recursal, mesmo após intimação.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de
comprovação do recolhimento das custas devidas, na forma exigida,
acarreta a deserção do recurso.
6. A alegação de rigor excessivo e formalismo exacerbado não afasta
a necessidade de cumprimento das exigências processuais para o
conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização do preparo,
mesmo após intimação, impede o conhecimento do recurso. 2. A
jurisprudência do STJ exige a comprovação adequada e tempestiva do
recolhimento do preparo recursal para evitar a deserção do recurso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º; RISTJ, art.
21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS
72.268/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no RMS 73.256/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 75687 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8399afac50998f0b95836bd4ad87053408825a67a1f72c60f913a79dd1049f2f. SHA-256 do comentário:2212a8bbf4c868a803520a82af27a06ae046a2c80b3c2123b65031ee0b75d1cb.