Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 985877 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: edd68dcaea1371cf848b3141ffa17d03ef4b34eb5f9f69647d784b3c9e136185. SHA-256 do comentário: 7d5fbd1213300d6fb8df11f76227141629ead7b09fa9dc946f5d15bd1199dc38.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
absolvição do agravante do delito de tráfico de drogas, previsto no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado com base em depoimentos, laudos e
relatórios de investigação que indicam a prática de tráfico de
drogas, incluindo a apreensão de crack e maconha, além de mensagens
de celular que corroboram a atividade ilícita.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação
por tráfico de drogas, ou se há elementos que justifiquem a
absolvição do agravante.
4. Outra questão em discussão é a alegada violação do direito ao
silêncio e a não autoincriminação durante a abordagem policial.
III. Razões de decidir
5. A condenação está amparada em provas
suficientes, incluindo depoimentos de policiais, laudos periciais,
relatórios de investigação e mensagens de celular, que indicam a
prática de tráfico de drogas pelo agravante.
6. A jurisprudência desta Corte não exige que os policiais informem
o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem,
sendo tal prática exigida apenas nos interrogatórios policial e
judicial.
7. A alegada confissão informal dos agentes aos policiais não foi o
único elemento de prova a subsidiar a condenação, que está amparada
em um conjunto probatório robusto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser
sustentada por depoimentos de policiais, laudos periciais e
relatórios de investigação. 2. O aviso sobre o direito ao silêncio
deve ser assegurado nos interrogatórios formalizados, perante a
autoridade policial e judicial."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 6º, inciso V; CPP, art. 186.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, HC 392.153/SP, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS . AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
absolvição do agravante do delito de tráfico de drogas, previsto no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado com base em depoimentos, laudos e
relatórios de investigação que indicam a prática de tráfico de
drogas, incluindo a apreensão de crack e maconha, além de mensagens
de celular que corroboram a atividade ilícita.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação
por tráfico de drogas, ou se há elementos que justifiquem a
absolvição do agravante.
4. Outra questão em discussão é a alegada violação do direito ao
silêncio e a não autoincriminação durante a abordagem policial.
III. Razões de decidir
5. A condenação está amparada em provas
suficientes, incluindo depoimentos de policiais, laudos periciais,
relatórios de investigação e mensagens de celular, que indicam a
prática de tráfico de drogas pelo agravante.
6. A jurisprudência desta Corte não exige que os policiais informem
o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem,
sendo tal prática exigida apenas nos interrogatórios policial e
judicial.
7. A alegada confissão informal dos agentes aos policiais não foi o
único elemento de prova a subsidiar a condenação, que está amparada
em um conjunto probatório robusto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser
sustentada por depoimentos de policiais, laudos periciais e
relatórios de investigação. 2. O aviso sobre o direito ao silêncio
deve ser assegurado nos interrogatórios formalizados, perante a
autoridade policial e judicial."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 6º, inciso V; CPP, art. 186.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, HC 392.153/SP, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 985877 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
edd68dcaea1371cf848b3141ffa17d03ef4b34eb5f9f69647d784b3c9e136185. SHA-256 do comentário:7d5fbd1213300d6fb8df11f76227141629ead7b09fa9dc946f5d15bd1199dc38.