STJ — 983740

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e75ac167adf22b20ec5ca116cb3a77e8f9a6dbe7d45b8f102008c123eebe5ec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908967
Número de registro na fonte
202500600421
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 983740 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1e75ac167adf22b20ec5ca116cb3a77e8f9a6dbe7d45b8f102008c123eebe5ec. SHA-256 do comentário: 7f7216d71dfb7468c1683728faaf2c97a253a42696c9f59d42ecde4b892faf47.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 1e75ac167adf22b20ec5ca116cb3a77e8f9a6dbe7d45b8f102008c123eebe5ec
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal realizada por guardas municipais, fundamentada em denúncia anônima.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, baseada em denúncia anônima e em região conhecida pela traficância, é válida para fins de condenação penal.

III. Razões de decidir

3. A atuação dos guardas municipais ocorreu nos limites da lei, em policiamento ostensivo, diante de fundadas razões de flagrante de tráfico, sendo válida a prova obtida em busca pessoal devidamente justificada. 4. A denúncia anônima foi específica e qualificada, indicando o endereço e as características da motocicleta utilizada pelo agravante, justificando a abordagem e a busca pessoal. 5. O Supremo Tribunal Federal, no RExt n. 608.588, firmou entendimento de que é constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada por guardas municipais, baseada em denúncia anônima específica e qualificada, é válida quando há fundadas razões de flagrante de tráfico. 2. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STF, RExt 608.588, Tema 656.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. FUNDADAS RAZÕES. PROVA VÁLIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal realizada por guardas municipais, fundamentada em denúncia anônima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, baseada em denúncia anônima e em região conhecida pela traficância, é válida para fins de condenação penal. III. Razões de decidir 3. A atuação dos guardas municipais ocorreu nos limites da lei, em policiamento ostensivo, diante de fundadas razões de flagrante de tráfico, sendo válida a prova obtida em busca pessoal devidamente justificada. 4. A denúncia anônima foi específica e qualificada, indicando o endereço e as características da motocicleta utilizada pelo agravante, justificando a abordagem e a busca pessoal. 5. O Supremo Tribunal Federal, no RExt n. 608.588, firmou entendimento de que é constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada por guardas municipais, baseada em denúncia anônima específica e qualificada, é válida quando há fundadas razões de flagrante de tráfico. 2. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STF, RExt 608.588, Tema 656.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.