Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 983740 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1e75ac167adf22b20ec5ca116cb3a77e8f9a6dbe7d45b8f102008c123eebe5ec. SHA-256 do comentário: 7f7216d71dfb7468c1683728faaf2c97a253a42696c9f59d42ecde4b892faf47.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade das
provas obtidas por meio de busca pessoal realizada por guardas
municipais, fundamentada em denúncia anônima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada por guardas municipais, baseada em
denúncia anônima e em região conhecida pela traficância, é válida
para fins de condenação penal.
III. Razões de decidir
3. A atuação dos guardas municipais ocorreu
nos limites da lei, em policiamento ostensivo, diante de fundadas
razões de flagrante de tráfico, sendo válida a prova obtida em busca
pessoal devidamente justificada.
4. A denúncia anônima foi específica e qualificada, indicando o
endereço e as características da motocicleta utilizada pelo
agravante, justificando a abordagem e a busca pessoal.
5. O Supremo Tribunal Federal, no RExt n. 608.588, firmou
entendimento de que é constitucional o exercício de ações de
segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento
ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais
órgãos de segurança pública.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada por guardas
municipais, baseada em denúncia anônima específica e qualificada, é
válida quando há fundadas razões de flagrante de tráfico. 2. É
constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas
Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário,
respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 144, § 8º; CPP, art.
621.Jurisprudência relevante citada: STF, RExt 608.588, Tema 656.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. FUNDADAS
RAZÕES. PROVA VÁLIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade das
provas obtidas por meio de busca pessoal realizada por guardas
municipais, fundamentada em denúncia anônima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada por guardas municipais, baseada em
denúncia anônima e em região conhecida pela traficância, é válida
para fins de condenação penal.
III. Razões de decidir
3. A atuação dos guardas municipais ocorreu
nos limites da lei, em policiamento ostensivo, diante de fundadas
razões de flagrante de tráfico, sendo válida a prova obtida em busca
pessoal devidamente justificada.
4. A denúncia anônima foi específica e qualificada, indicando o
endereço e as características da motocicleta utilizada pelo
agravante, justificando a abordagem e a busca pessoal.
5. O Supremo Tribunal Federal, no RExt n. 608.588, firmou
entendimento de que é constitucional o exercício de ações de
segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento
ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais
órgãos de segurança pública.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada por guardas
municipais, baseada em denúncia anônima específica e qualificada, é
válida quando há fundadas razões de flagrante de tráfico. 2. É
constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas
Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário,
respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 144, § 8º; CPP, art.
621.Jurisprudência relevante citada: STF, RExt 608.588, Tema 656.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 983740 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1e75ac167adf22b20ec5ca116cb3a77e8f9a6dbe7d45b8f102008c123eebe5ec. SHA-256 do comentário:7f7216d71dfb7468c1683728faaf2c97a253a42696c9f59d42ecde4b892faf47.