Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteia o reconhecimento
da confissão espontânea quanto ao crime de corrupção de menores.
2. O agravante alega que a confissão do crime de desobediência
configura também a confissão do crime de corrupção de menores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a admissão de estar na companhia de um adolescente configura
confissão espontânea do crime de corrupção de menores, para fins de
aplicação da atenuante prevista no Código Penal.
III. Razões de decidir
4. O réu negou a prática dos delitos de
receptação e corrupção de menores, não havendo confissão espontânea
que contribua para o desate da ação penal.
5. A simples admissão de amizade com o adolescente não configura
confissão do crime de corrupção de menores, conforme o art. 244-B do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
6. Revisar o entendimento das instâncias de origem demandaria
reexame de provas, o que não é permitido nesta via.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A admissão de estar na companhia de um
adolescente não configura confissão espontânea do crime de corrupção
de menores para fins de aplicação da atenuante".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 244-B. Jurisprudência
relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CORRUPÇÃO DE
MENORES NÃO CARACTERIZADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE NA VIA DO
HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteia o reconhecimento
da confissão espontânea quanto ao crime de corrupção de menores.
2. O agravante alega que a confissão do crime de desobediência
configura também a confissão do crime de corrupção de menores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a admissão de estar na companhia de um adolescente configura
confissão espontânea do crime de corrupção de menores, para fins de
aplicação da atenuante prevista no Código Penal.
III. Razões de decidir
4. O réu negou a prática dos delitos de
receptação e corrupção de menores, não havendo confissão espontânea
que contribua para o desate da ação penal.
5. A simples admissão de amizade com o adolescente não configura
confissão do crime de corrupção de menores, conforme o art. 244-B do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
6. Revisar o entendimento das instâncias de origem demandaria
reexame de provas, o que não é permitido nesta via.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A admissão de estar na companhia de um
adolescente não configura confissão espontânea do crime de corrupção
de menores para fins de aplicação da atenuante".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 244-B. Jurisprudência
relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 989650 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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