STJ — 989650

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e21b5a66b33ef2b81f45157db100012a8ba216fd376113aa5f570565965655b3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908968
Número de registro na fonte
202500936332
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 989650 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e21b5a66b33ef2b81f45157db100012a8ba216fd376113aa5f570565965655b3. SHA-256 do comentário: 5ae9ddf2c488bbc19bacc5be5209d37bfd719ce15044db1a31f89fb2418c072e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: e21b5a66b33ef2b81f45157db100012a8ba216fd376113aa5f570565965655b3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteia o reconhecimento da confissão espontânea quanto ao crime de corrupção de menores. 2. O agravante alega que a confissão do crime de desobediência configura também a confissão do crime de corrupção de menores.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a admissão de estar na companhia de um adolescente configura confissão espontânea do crime de corrupção de menores, para fins de aplicação da atenuante prevista no Código Penal.

III. Razões de decidir

4. O réu negou a prática dos delitos de receptação e corrupção de menores, não havendo confissão espontânea que contribua para o desate da ação penal. 5. A simples admissão de amizade com o adolescente não configura confissão do crime de corrupção de menores, conforme o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. 6. Revisar o entendimento das instâncias de origem demandaria reexame de provas, o que não é permitido nesta via.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A admissão de estar na companhia de um adolescente não configura confissão espontânea do crime de corrupção de menores para fins de aplicação da atenuante". Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CORRUPÇÃO DE MENORES NÃO CARACTERIZADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteia o reconhecimento da confissão espontânea quanto ao crime de corrupção de menores. 2. O agravante alega que a confissão do crime de desobediência configura também a confissão do crime de corrupção de menores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a admissão de estar na companhia de um adolescente configura confissão espontânea do crime de corrupção de menores, para fins de aplicação da atenuante prevista no Código Penal. III. Razões de decidir 4. O réu negou a prática dos delitos de receptação e corrupção de menores, não havendo confissão espontânea que contribua para o desate da ação penal. 5. A simples admissão de amizade com o adolescente não configura confissão do crime de corrupção de menores, conforme o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. 6. Revisar o entendimento das instâncias de origem demandaria reexame de provas, o que não é permitido nesta via. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A admissão de estar na companhia de um adolescente não configura confissão espontânea do crime de corrupção de menores para fins de aplicação da atenuante". Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.