Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 951541 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bf61101b5c481c99984003bd663650f644f34217c8cb58169cd278d9ae26ce52. SHA-256 do comentário: 69f4213a65a8c5c3acc0fd50202a3729d34e8d82c5ca79d63fa4039dbffc80f2.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual o agravante buscava a
comutação de pena, mesmo já tendo sido contemplado com o benefício
em decreto presidencial anterior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a vedação prevista no parágrafo único do art. 4º do Decreto n.
11.846/2023 impede a concessão de comutação de pena a apenados que
já tenham sido beneficiados com comutações anteriores.
III. Razões de decidir
3. A interpretação do Decreto n. 11.846/2023,
conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça,
veda a concessão de comutação de pena a quem já tenha sido
beneficiado por igual benesse em decretos anteriores.
4. A restrição imposta pelo decreto presidencial não viola o
princípio da legalidade, pois se trata de norma específica que
regula a concessão de benefícios no âmbito da execução penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "O Decreto nº 11.846/2023 veda a concessão de
comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados com
comutações anteriores".
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, art. 4º,
parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
891.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
19.03.2024; STJ, HC 959.159, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
11.11.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N.
11.846/2023. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO DE PENA. APENADO J Á
BENEFICIADO COM COMUTAÇÕES EM DECRETOS ANTERIORES. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual o agravante buscava a
comutação de pena, mesmo já tendo sido contemplado com o benefício
em decreto presidencial anterior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a vedação prevista no parágrafo único do art. 4º do Decreto n.
11.846/2023 impede a concessão de comutação de pena a apenados que
já tenham sido beneficiados com comutações anteriores.
III. Razões de decidir
3. A interpretação do Decreto n. 11.846/2023,
conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça,
veda a concessão de comutação de pena a quem já tenha sido
beneficiado por igual benesse em decretos anteriores.
4. A restrição imposta pelo decreto presidencial não viola o
princípio da legalidade, pois se trata de norma específica que
regula a concessão de benefícios no âmbito da execução penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "O Decreto nº 11.846/2023 veda a concessão de
comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados com
comutações anteriores".
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, art. 4º,
parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
891.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
19.03.2024; STJ, HC 959.159, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
11.11.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 951541 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bf61101b5c481c99984003bd663650f644f34217c8cb58169cd278d9ae26ce52. SHA-256 do comentário:69f4213a65a8c5c3acc0fd50202a3729d34e8d82c5ca79d63fa4039dbffc80f2.