Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CANCELAMENTO. VÍCIOS DO ATO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. I - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com fundamento em portaria do Ministério da Aeronáutica. A atuação administrativa decorreria do julgamento proferido no RE n. 817.338/DF pelo Supremo Tribunal Federal.…
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CANCELAMENTO. VÍCIOS DO ATO
ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONCESSÃO
DA SEGURANÇA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO
ECONÔMICA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
I - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja
reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do
procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com
fundamento em portaria do Ministério da Aeronáutica. A atuação
administrativa decorreria do julgamento proferido no RE n.
817.338/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Não se concedeu a medida
liminar.
II - Apresentadas as informações, manifestou-se o Ministério Público
Federal. Concedeu-se a segurança em decisão monocrática.
III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
IV - Compulsando os autos, trata-se de mandado de segurança
impetrado por anistiado político contra ato omissivo do Ministro de
Estado da Defesa objetivando a anulação do ato coator e
restabelecimento da portaria de anistia do impetrante, garantindo-se
a continuidade no recebimento da prestação mensal, permanente e
continuada, além dos demais benefícios e efeitos jurídicos dela
decorrentes, em especial o plano de saúde; bem como o pagamento dos
valores da reparação econômica, desde a impetração do mandado de
segurança até o seu efetivo restabelecimento, tudo devidamente
corrigido e acrescido de juros de mora legais.
V - Nos exatos termos do decisum recorrido, verifica-se que a
segurança foi concedida para anular o ato de notificação, bem como
todos os atos que se lhe seguiram, com o pleno e imediato
restabelecimento da eficácia da anterior portaria declaratória de
anistiado político. Todavia, não determinou o pagamento retroativo
dos valores concedidos.
VI - Consoante jurisprudência desta Casa, é devido o pagamento dos
valores da reparação econômica advindos do reconhecimento da
condição de anistiado político, incluído o pagamento de juros e
correção monetária. A propósito: AgInt no MS n. 23.698/DF, relator
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira
Seção, julgado em 3/3/2022, DJe 10/3/2022.
VII - Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.