STJ — 973851

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 208b50548c1f9c6dac150036b67a95b67767c57c1b470f1e02504810c9c1cdc8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908973
Número de registro na fonte
202500046279
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 973851 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 208b50548c1f9c6dac150036b67a95b67767c57c1b470f1e02504810c9c1cdc8. SHA-256 do comentário: eb4d5e98cd737132a10ef477e6eb1c3795f65e84b90bc119d81cd3986fd3a8e1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 208b50548c1f9c6dac150036b67a95b67767c57c1b470f1e02504810c9c1cdc8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de ofício, mantendo a decisão do Tribunal de origem que reconheceu a prática do crime de extorsão. 2. A decisão agravada considerou demonstradas as elementares do crime de extorsão, especialmente a obtenção de indevida vantagem econômica, o que não pode ser afastado sem necessidade de revolvimento do acervo probatório. 3. A defesa argumenta que a dívida foi reconhecida judicialmente, não preenchendo o elemento normativo do tipo penal de extorsão, e que a diferença entre o valor do caminhão e a dívida não configura exigência extorsiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a obtenção de vantagem econômica reconhecida judicialmente descaracteriza o crime de extorsão, considerando a alegação de que a vantagem não seria indevida. 5. Outra questão é se a diferença entre o valor do caminhão e a dívida pode ser considerada irrelevante a ponto de configurar exigência extorsiva.

III. Razões de decidir

6. A decisão agravada entendeu que a moldura fática não admite a interpretação de justa vantagem econômica, mas sim a obtenção de vantagem indevida, conforme os elementos apresentados. 7. Não foram apresentados argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada, mantendo-se a caracterização do crime de extorsão.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A obtenção de vantagem econômica reconhecida judicialmente não descaracteriza o crime de extorsão se a vantagem for considerada indevida. 2. A diferença entre o valor do bem e a dívida pode configurar exigência extorsiva, dependendo do contexto fático." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE EXTORSÃO. VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de ofício, mantendo a decisão do Tribunal de origem que reconheceu a prática do crime de extorsão. 2. A decisão agravada considerou demonstradas as elementares do crime de extorsão, especialmente a obtenção de indevida vantagem econômica, o que não pode ser afastado sem necessidade de revolvimento do acervo probatório. 3. A defesa argumenta que a dívida foi reconhecida judicialmente, não preenchendo o elemento normativo do tipo penal de extorsão, e que a diferença entre o valor do caminhão e a dívida não configura exigência extorsiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a obtenção de vantagem econômica reconhecida judicialmente descaracteriza o crime de extorsão, considerando a alegação de que a vantagem não seria indevida. 5. Outra questão é se a diferença entre o valor do caminhão e a dívida pode ser considerada irrelevante a ponto de configurar exigência extorsiva. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada entendeu que a moldura fática não admite a interpretação de justa vantagem econômica, mas sim a obtenção de vantagem indevida, conforme os elementos apresentados. 7. Não foram apresentados argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada, mantendo-se a caracterização do crime de extorsão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A obtenção de vantagem econômica reconhecida judicialmente não descaracteriza o crime de extorsão se a vantagem for considerada indevida. 2. A diferença entre o valor do bem e a dívida pode configurar exigência extorsiva, dependendo do contexto fático." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.