Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 973851 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 208b50548c1f9c6dac150036b67a95b67767c57c1b470f1e02504810c9c1cdc8. SHA-256 do comentário: eb4d5e98cd737132a10ef477e6eb1c3795f65e84b90bc119d81cd3986fd3a8e1.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de
ofício, mantendo a decisão do Tribunal de origem que reconheceu a
prática do crime de extorsão.
2. A decisão agravada considerou demonstradas as elementares do
crime de extorsão, especialmente a obtenção de indevida vantagem
econômica, o que não pode ser afastado sem necessidade de
revolvimento do acervo probatório.
3. A defesa argumenta que a dívida foi reconhecida judicialmente,
não preenchendo o elemento normativo do tipo penal de extorsão, e
que a diferença entre o valor do caminhão e a dívida não configura
exigência extorsiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a obtenção de vantagem econômica reconhecida judicialmente
descaracteriza o crime de extorsão, considerando a alegação de que a
vantagem não seria indevida.
5. Outra questão é se a diferença entre o valor do caminhão e a
dívida pode ser considerada irrelevante a ponto de configurar
exigência extorsiva.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada entendeu que a moldura
fática não admite a interpretação de justa vantagem econômica, mas
sim a obtenção de vantagem indevida, conforme os elementos
apresentados.
7. Não foram apresentados argumentos suficientes para desconstituir
a decisão agravada, mantendo-se a caracterização do crime de
extorsão.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A obtenção de vantagem econômica
reconhecida judicialmente não descaracteriza o crime de extorsão se
a vantagem for considerada indevida. 2. A diferença entre o valor do
bem e a dívida pode configurar exigência extorsiva, dependendo do
contexto fático."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158.Jurisprudência
relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE EXTORSÃO. VANTAGEM
ECONÔMICA INDEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de
ofício, mantendo a decisão do Tribunal de origem que reconheceu a
prática do crime de extorsão.
2. A decisão agravada considerou demonstradas as elementares do
crime de extorsão, especialmente a obtenção de indevida vantagem
econômica, o que não pode ser afastado sem necessidade de
revolvimento do acervo probatório.
3. A defesa argumenta que a dívida foi reconhecida judicialmente,
não preenchendo o elemento normativo do tipo penal de extorsão, e
que a diferença entre o valor do caminhão e a dívida não configura
exigência extorsiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a obtenção de vantagem econômica reconhecida judicialmente
descaracteriza o crime de extorsão, considerando a alegação de que a
vantagem não seria indevida.
5. Outra questão é se a diferença entre o valor do caminhão e a
dívida pode ser considerada irrelevante a ponto de configurar
exigência extorsiva.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada entendeu que a moldura
fática não admite a interpretação de justa vantagem econômica, mas
sim a obtenção de vantagem indevida, conforme os elementos
apresentados.
7. Não foram apresentados argumentos suficientes para desconstituir
a decisão agravada, mantendo-se a caracterização do crime de
extorsão.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A obtenção de vantagem econômica
reconhecida judicialmente não descaracteriza o crime de extorsão se
a vantagem for considerada indevida. 2. A diferença entre o valor do
bem e a dívida pode configurar exigência extorsiva, dependendo do
contexto fático."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158.Jurisprudência
relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 973851 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
208b50548c1f9c6dac150036b67a95b67767c57c1b470f1e02504810c9c1cdc8. SHA-256 do comentário:eb4d5e98cd737132a10ef477e6eb1c3795f65e84b90bc119d81cd3986fd3a8e1.