STJ — 972875

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74495403a8f7bd33bdfc7b64aac438c2c8ec3f1b673d42dd59a88e4b883bb0b1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908974
Número de registro na fonte
202500001344
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 972875 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 74495403a8f7bd33bdfc7b64aac438c2c8ec3f1b673d42dd59a88e4b883bb0b1. SHA-256 do comentário: ba5cb67d8df133b9433b975d9d2b7aedc9e0130e354e91387999873c29b0006d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 74495403a8f7bd33bdfc7b64aac438c2c8ec3f1b673d42dd59a88e4b883bb0b1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que declarou extinta a punibilidade do paciente pelo transcurso do período de prova do livramento condicional sem revogação, apesar do cometimento de novo crime nesse intervalo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo delito durante o período de prova do livramento condicional prorroga automaticamente o benefício, ou se a ausência de suspensão ou revogação expressa do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o livramento condicional deve ser suspenso ou revogado de forma expressa no curso do período de prova, caso contrário, a pena restará extinta, nos termos dos arts. 90 do Código Penal e 146 da Lei de Execução Penal. 4. A simples prática de nova infração penal durante o período de prova não prorroga automaticamente o livramento condicional, conforme entendimento sedimentado neste Tribunal. 5. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena, conforme o Enunciado n. 617 da Súmula desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O livramento condicional deve ser suspenso ou revogado de forma expressa no curso do período de prova. 2. A prática de nova infração penal durante o período de prova não prorroga automaticamente o livramento condicional. 3. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 90; LEP, art. 146. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 507.145/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/09/2019; STJ, HC 290.526/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/03/2015; STJ, AgRg no HC 300.774/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/09/2014; STJ, HC 295.881/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/08/2014; STJ, AgRg no HC 277.161/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/10/2013.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO EXPRESSA DO BENEFÍCIO ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que declarou extinta a punibilidade do paciente pelo transcurso do período de prova do livramento condicional sem revogação, apesar do cometimento de novo crime nesse intervalo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo delito durante o período de prova do livramento condicional prorroga automaticamente o benefício, ou se a ausência de suspensão ou revogação expressa do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o livramento condicional deve ser suspenso ou revogado de forma expressa no curso do período de prova, caso contrário, a pena restará extinta, nos termos dos arts. 90 do Código Penal e 146 da Lei de Execução Penal. 4. A simples prática de nova infração penal durante o período de prova não prorroga automaticamente o livramento condicional, conforme entendimento sedimentado neste Tribunal. 5. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena, conforme o Enunciado n. 617 da Súmula desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O livramento condicional deve ser suspenso ou revogado de forma expressa no curso do período de prova. 2. A prática de nova infração penal durante o período de prova não prorroga automaticamente o livramento condicional. 3. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 90; LEP, art. 146. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 507.145/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/09/2019; STJ, HC 290.526/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/03/2015; STJ, AgRg no HC 300.774/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/09/2014; STJ, HC 295.881/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/08/2014; STJ, AgRg no HC 277.161/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/10/2013.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.