STJ — 931660

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cd01c2aefddd9099e224806f9ee708baf6ecfeb0af26b0cc9b884230300e30f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909066
Número de registro na fonte
202402720670
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 931660 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8cd01c2aefddd9099e224806f9ee708baf6ecfeb0af26b0cc9b884230300e30f. SHA-256 do comentário: 6cc12b5c79ddab3e23c136e45d03dacd1e214d4eaeb0b5aec1488ccff9ebe845.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 8cd01c2aefddd9099e224806f9ee708baf6ecfeb0af26b0cc9b884230300e30f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na medida de busca e apreensão realizada em investigação de tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na execução da busca e apreensão judicialmente autorizada, especialmente quanto ao horário de cumprimento do mandado e à regularidade da Verificação Preliminar de Informação (VPI). 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão de provas e fatos em sede de habeas corpus, considerando a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria.

III. Razões de decidir

4. A decisão judicial que determinou a busca e apreensão foi embasada em investigação prévia e indícios concretos, não se verificando ilegalidade flagrante que justifique a anulação do processo. 5. A divergência sobre o horário de cumprimento do mandado de busca e apreensão não caracteriza ilegalidade flagrante, uma vez que o amanhecer na região ocorreu antes do horário contestado, segundo afirmado no acórdão de origem. 6. Eventuais irregularidades na fase de investigação não contaminam a ação penal subsequente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A via do habeas corpus não é adequada para o exame aprofundado de provas, sendo imprópria para discutir a suficiência de indícios de autoria delitiva.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de busca e apreensão embasada em investigação prévia e indícios concretos não caracteriza ilegalidade. 2. Divergências sobre o horário de cumprimento do mandado não configuram ilegalidade flagrante. 3. Irregularidades na fase de investigação não contaminam a ação penal subsequente. 4. Habeas corpus não é via adequada para exame aprofundado de provas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 245; Lei nº 13.869/2019, art. 22, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 124.024/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO JUDICIALMENTE AUTORIZADA. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na medida de busca e apreensão realizada em investigação de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na execução da busca e apreensão judicialmente autorizada, especialmente quanto ao horário de cumprimento do mandado e à regularidade da Verificação Preliminar de Informação (VPI). 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão de provas e fatos em sede de habeas corpus, considerando a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria. III. Razões de decidir 4. A decisão judicial que determinou a busca e apreensão foi embasada em investigação prévia e indícios concretos, não se verificando ilegalidade flagrante que justifique a anulação do processo. 5. A divergência sobre o horário de cumprimento do mandado de busca e apreensão não caracteriza ilegalidade flagrante, uma vez que o amanhecer na região ocorreu antes do horário contestado, segundo afirmado no acórdão de origem. 6. Eventuais irregularidades na fase de investigação não contaminam a ação penal subsequente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A via do habeas corpus não é adequada para o exame aprofundado de provas, sendo imprópria para discutir a suficiência de indícios de autoria delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de busca e apreensão embasada em investigação prévia e indícios concretos não caracteriza ilegalidade. 2. Divergências sobre o horário de cumprimento do mandado não configuram ilegalidade flagrante. 3. Irregularidades na fase de investigação não contaminam a ação penal subsequente. 4. Habeas corpus não é via adequada para exame aprofundado de provas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 245; Lei nº 13.869/2019, art. 22, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 124.024/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.