Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 881970 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e5072e746ef56848f59696811f69f846f7a5220058fea239c38877371b6fed4f. SHA-256 do comentário: 4294f38711dffe7c2146338377ef5790f096efa45f9459f712331fafde1fcb4f.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
A que não recebe a denúncia ou queixa, a que pronuncia o réu no rito do júri, a que concede ou nega fiança, a que decreta ou revoga a prisão preventiva e a que julga extinta a punibilidade: essas são algumas das decisões recorríveis por recurso em sentido estrito, enumeradas no art. 581 do Código de Processo Penal. Fora dessas hipóteses listadas, a decisão interlocutória, em regra, não comporta esse recurso específico.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem em habeas corpus, substitutivo de recurso em sentido
estrito, visando à despronúncia do agravante por alegada nulidade
processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e se há
nulidade na pronúncia por ausência de cientificação do direito ao
silêncio.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada.
4. A decisão de pronúncia foi devidamente fundamentada, apontando a
existência de prova da materialidade e indícios de autoria, conforme
o art. 413 do CPP.
5. A alegação de nulidade por ausência de cientificação do direito
ao silêncio gera nulidade relativa, que requer demonstração de
prejuízo, o que não foi comprovado nos autos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada com
base na prova da materialidade e indícios de autoria. 3. A nulidade
por ausência de cientificação do direito ao silêncio é relativa e
requer demonstração de prejuízo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem em habeas corpus, substitutivo de recurso em sentido
estrito, visando à despronúncia do agravante por alegada nulidade
processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e se há
nulidade na pronúncia por ausência de cientificação do direito ao
silêncio.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada.
4. A decisão de pronúncia foi devidamente fundamentada, apontando a
existência de prova da materialidade e indícios de autoria, conforme
o art. 413 do CPP.
5. A alegação de nulidade por ausência de cientificação do direito
ao silêncio gera nulidade relativa, que requer demonstração de
prejuízo, o que não foi comprovado nos autos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada com
base na prova da materialidade e indícios de autoria. 3. A nulidade
por ausência de cientificação do direito ao silêncio é relativa e
requer demonstração de prejuízo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 881970 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e5072e746ef56848f59696811f69f846f7a5220058fea239c38877371b6fed4f. SHA-256 do comentário:4294f38711dffe7c2146338377ef5790f096efa45f9459f712331fafde1fcb4f.