Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 976570 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4fcbe8440498a08fc3a180f152953f587cd93fbb51512eb25f25a1b28a9d4014. SHA-256 do comentário: 2e1418f5acbd302bd5ea8d3d22e72d7b65c89eb481003cf9b9823dfc15e2f90b.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da
ação penal por suposta nulidade do reconhecimento fotográfico
realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal.
2. O agravante foi denunciado por suposto roubo majorado, com base
em reconhecimento inicial realizado sem a observância das
formalidades legais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP torna
totalmente inválido o reconhecimento em qualquer fase processual.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência recente do STJ mitiga a
utilização do reconhecimento fotográfico como única prova para
denúncia ou condenação, exigindo a observância das formalidades do
art. 226 do CPP e a corroboração por outras provas.
5. A Resolução CNJ n. 484/2022 não refuta o reconhecimento
fotográfico, mas recomenda que as autoridades judiciais zelem para
que a prova seja produzida de maneira a evitar reconhecimentos
equivocados.
6. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que
demandem incursão no acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inobservância do procedimento do art. 226
do CPP não invalida automaticamente o reconhecimento fotográfico,
mas sua utilização como única prova da condenação deve ser mitigada.
"
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Resolução CNJ n.
484/2022, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.250.627/SC, Rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 11/5/2018....
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da
ação penal por suposta nulidade do reconhecimento fotográfico
realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal.
2. O agravante foi denunciado por suposto roubo majorado, com base
em reconhecimento inicial realizado sem a observância das
formalidades legais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP torna
totalmente inválido o reconhecimento em qualquer fase processual.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência recente do STJ mitiga a
utilização do reconhecimento fotográfico como única prova para
denúncia ou condenação, exigindo a observância das formalidades do
art. 226 do CPP e a corroboração por outras provas.
5. A Resolução CNJ n. 484/2022 não refuta o reconhecimento
fotográfico, mas recomenda que as autoridades judiciais zelem para
que a prova seja produzida de maneira a evitar reconhecimentos
equivocados.
6. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que
demandem incursão no acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inobservância do procedimento do art. 226
do CPP não invalida automaticamente o reconhecimento fotográfico,
mas sua utilização como única prova da condenação deve ser mitigada.
"
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Resolução CNJ n.
484/2022, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.250.627/SC, Rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 11/5/2018....
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 976570 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4fcbe8440498a08fc3a180f152953f587cd93fbb51512eb25f25a1b28a9d4014. SHA-256 do comentário:2e1418f5acbd302bd5ea8d3d22e72d7b65c89eb481003cf9b9823dfc15e2f90b.