Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 150/STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação na qual a parte autora busca indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão do denominado ?apagão? vivenciado no Estado do Amapá em novembro de 2020. O Juízo federal declinou da competência para o julgamento da ação. II - A pretensão de reformar o julgado…
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO
CONHECIDO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 150/STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Na origem, trata-se de ação na qual a parte autora busca
indenização por danos materiais e compensação por danos morais em
razão do denominado ?apagão? vivenciado no Estado do Amapá em
novembro de 2020. O Juízo federal declinou da competência para o
julgamento da ação.
II - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
III - No caso dos autos, o acórdão que julgou o agravo interno é
claro no sentido de que a decisão que julgou o conflito decidiu em
conformidade com a jurisprudência que não acolhe conflito de
competência quando a União declina expressamente da competência como
ocorreu nestes autos.
IV - No agravo interno, a parte recorrente deixou de impugnar o
referido fundamento, razão pela qual o agravo interno não foi
conhecido. Logo, não houve análise do mérito no agravo interno.
Assim, não há que se falar em omissão quanto ao mérito.
V - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto
ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,
devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.