STJ — 182013

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a598cd375ebe233b0b4c9d1b0e8faf60c156ecae2e8b2c3e8af78eabc2d3490

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 150/STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação na qual a parte autora busca indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão do denominado ?apagão? vivenciado no Estado do Amapá em novembro de 2020. O Juízo federal declinou da competência para o julgamento da ação. II - A pretensão de reformar o julgado…

Ementa

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 150/STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação na qual a parte autora busca indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão do denominado ?apagão? vivenciado no Estado do Amapá em novembro de 2020. O Juízo federal declinou da competência para o julgamento da ação. II - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. III - No caso dos autos, o acórdão que julgou o agravo interno é claro no sentido de que a decisão que julgou o conflito decidiu em conformidade com a jurisprudência que não acolhe conflito de competência quando a União declina expressamente da competência como ocorreu nestes autos. IV - No agravo interno, a parte recorrente deixou de impugnar o referido fundamento, razão pela qual o agravo interno não foi conhecido. Logo, não houve análise do mérito no agravo interno. Assim, não há que se falar em omissão quanto ao mérito. V - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VI - Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.