STJ — 976138

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5e657857bacbd417eaf02a6a39525256f5849d4d410faa1fa1d7f50a13c884f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909071
Número de registro na fonte
202500156425
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 976138 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e5e657857bacbd417eaf02a6a39525256f5849d4d410faa1fa1d7f50a13c884f. SHA-256 do comentário: 70a029431247bb7903b7ab702e606dd5420e6eeae6f61e54d45376efdf8dda59.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: e5e657857bacbd417eaf02a6a39525256f5849d4d410faa1fa1d7f50a13c884f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que, no âmbito da execução da pena de multa, converteu o bloqueio de bens e valores em penhora, indeferindo o pedido de extinção da punibilidade sem o pagamento do débito penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência econômica do agravante, alegada e não comprovada, pode justificar a extinção da punibilidade pela pena de multa. 3. A análise da possibilidade de extinção da punibilidade quando o apenado, após o integral cumprimento da pena privativa de liberdade, não adimple a de multa fixada, em razão de alegada hipossuficiência.

III. Razões de decidir

4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, revisado no Tema n. 931, estabelece que o inadimplemento da pena de multa, quando comprovada a impossibilidade de pagamento, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. 5. O Supremo Tribunal Federal, em decisão vinculante, condiciona o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa, salvo demonstração da impossibilidade de pagamento. 6. No caso concreto, o agravante não comprovou a hipossuficiência econômica, e a pena privativa de liberdade ainda não foi cumprida, o que impede a extinção da punibilidade. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento da pena de multa, quando comprovada a impossibilidade de pagamento, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, art. 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.519.777/SP, Terceira Seção, DJe 10/9/2015; STF, ADI 3150/DF, Tribunal Pleno, DJe 12/4/2024; STJ, REsp 2.024.901/SP, Terceira Seção, DJe 1º/3/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que, no âmbito da execução da pena de multa, converteu o bloqueio de bens e valores em penhora, indeferindo o pedido de extinção da punibilidade sem o pagamento do débito penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência econômica do agravante, alegada e não comprovada, pode justificar a extinção da punibilidade pela pena de multa. 3. A análise da possibilidade de extinção da punibilidade quando o apenado, após o integral cumprimento da pena privativa de liberdade, não adimple a de multa fixada, em razão de alegada hipossuficiência. III. Razões de decidir 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, revisado no Tema n. 931, estabelece que o inadimplemento da pena de multa, quando comprovada a impossibilidade de pagamento, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. 5. O Supremo Tribunal Federal, em decisão vinculante, condiciona o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa, salvo demonstração da impossibilidade de pagamento. 6. No caso concreto, o agravante não comprovou a hipossuficiência econômica, e a pena privativa de liberdade ainda não foi cumprida, o que impede a extinção da punibilidade. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento da pena de multa, quando comprovada a impossibilidade de pagamento, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, art. 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.519.777/SP, Terceira Seção, DJe 10/9/2015; STF, ADI 3150/DF, Tribunal Pleno, DJe 12/4/2024; STJ, REsp 2.024.901/SP, Terceira Seção, DJe 1º/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.