STJ — 981881
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66cec5186cf6082cec1886064ef9bd6200c7fe0437f636c624afabb70525aac5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o argumento de que a
impetração foi utilizada como substitutivo de recurso próprio, não
sendo conhecida.
2. A defesa alega nulidade da pronúncia, fundamentada apenas em
indícios produzidos durante o inquérito policial, não confirmados em
juízo, e requer o provimento do agravo.
3. O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo
desprovimento do recurso, enquanto o Ministério Público Federal não
se manifestou.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio, especialmente quando não há flagrante ilegalidade
no ato judicial impugnado.
5. Outra questão é a possibilidade de revisão criminal para reexame
de matéria já decidida em sentença condenatória transitada em
julgado.
III. Razões de decidir
6. O entendimento consolidado do STJ e do STF
é de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. A revisão criminal não comporta nova valoração das mesmas provas
já apreciadas em sentença condenatória transitada em julgado.
8. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri
prejudica a apreciação de nulidades na decisão de pronúncia, em
virtude da preclusão.
9. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A revisão criminal não comporta nova valoração de
provas já apreciadas em sentença condenatória transitada em julgado.
3. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri
prejudica a apreciação de nulidades na decisão de pronúncia."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 418, 621, 622.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no
HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
872.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
04.03.2024; STJ, AgRg no HC 761.819/SE, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, j. 16.10.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o argumento de que a
impetração foi utilizada como substitutivo de recurso próprio, não
sendo conhecida.
2. A defesa alega nulidade da pronúncia, fundamentada apenas em
indícios produzidos durante o inquérito policial, não confirmados em
juízo, e requer o provimento do agravo.
3. O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo
desprovimento do recurso, enquanto o Ministério Público Federal não
se manifestou.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio, especialmente quando não há flagrante ilegalidade
no ato judicial impugnado.
5. Outra questão é a possibilidade de revisão criminal para reexame
de matéria já decidida em sentença condenatória transitada em
julgado.
III. Razões de decidir
6. O entendimento consolidado do STJ e do STF
é de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. A revisão criminal não comporta nova valoração das mesmas provas
já apreciadas em sentença condenatória transitada em julgado.
8. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri
prejudica a apreciação de nulidades na decisão de pronúncia, em
virtude da preclusão.
9. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A revisão criminal não comporta nova valoração de
provas já apreciadas em sentença condenatória transitada em julgado.
3. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri
prejudica a apreciação de nulidades na decisão de pronúncia."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 418, 621, 622.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no
HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
872.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
04.03.2024; STJ, AgRg no HC 761.819/SE, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, j. 16.10.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.