STJ — 985708
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19c28c4440c36cc18a386f8e9e4946027c627ee47cd916c86b32d20c3cc025d8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso
próprio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível habeas corpus em substituição ao recurso legalmente
previsto para a hipótese.
3. A questão também envolve a análise dos pressupostos para revisão
criminal, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
conhecimento da impetração.
5. A revisão criminal não é cabível quando utilizada como nova
apelação para reexame de fatos e provas, sem os pressupostos do art.
621 do Código de Processo Penal.
6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão
agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como
nova apelação para reexame de fatos e provas, sem os pressupostos do
art. 621 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgRg no HC
857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
27/11/2023; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado
em 27/3/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS (ART. 621 DO CPP). NOVA APELAÇÃO.
DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso
próprio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível habeas corpus em substituição ao recurso legalmente
previsto para a hipótese.
3. A questão também envolve a análise dos pressupostos para revisão
criminal, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
conhecimento da impetração.
5. A revisão criminal não é cabível quando utilizada como nova
apelação para reexame de fatos e provas, sem os pressupostos do art.
621 do Código de Processo Penal.
6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão
agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como
nova apelação para reexame de fatos e provas, sem os pressupostos do
art. 621 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgRg no HC
857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
27/11/2023; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado
em 27/3/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.