STJ — 987072

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 186b3ece3f0ef4cd22c82de368011a7c2723de52ea8db5538f4569b2c1ee84c5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de pendência de julgamento de recurso próprio na instância ordinária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça quando há recurso próprio pendente de julgamento na instância ordinária, sem que haja ilegalidade manifesta.

III. Razões de decidir

3. A pendência de julgamento do recurso próprio na instância ordinária esvazia a competência do Superior Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre a questão, em razão do efeito devolutivo do recurso de apelação que permite ao Tribunal estadual a revisão ampla do julgado. 4. A interposição simultânea de recurso cabível e habeas corpus para discutir os mesmos temas somente permite o exame do writ se destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio. 5. Não sendo possível a verificação de ilegalidade manifesta na decisão impugnada, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de incorrer em supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pendência de julgamento do recurso próprio na instância ordinária impede a apreciação de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de ilegalidade manifesta. 2. A interposição simultânea de recurso cabível e habeas corpus para discutir os mesmos temas somente permite o exame do writ se destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 492.362/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09.04.2019; STJ, HC 482.549/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 03.04.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de pendência de julgamento de recurso próprio na instância ordinária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça quando há recurso próprio pendente de julgamento na instância ordinária, sem que haja ilegalidade manifesta. III. Razões de decidir 3. A pendência de julgamento do recurso próprio na instância ordinária esvazia a competência do Superior Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre a questão, em razão do efeito devolutivo do recurso de apelação que permite ao Tribunal estadual a revisão ampla do julgado. 4. A interposição simultânea de recurso cabível e habeas corpus para discutir os mesmos temas somente permite o exame do writ se destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio. 5. Não sendo possível a verificação de ilegalidade manifesta na decisão impugnada, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de incorrer em supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pendência de julgamento do recurso próprio na instância ordinária impede a apreciação de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de ilegalidade manifesta. 2. A interposição simultânea de recurso cabível e habeas corpus para discutir os mesmos temas somente permite o exame do writ se destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 492.362/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09.04.2019; STJ, HC 482.549/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 03.04.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.