Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública
do Estado de Santa Catarina em favor de paciente condenado pelo
Tribunal do Júri pela prática dos crimes de homicídio qualificado e
organização criminosa majorada.
2. A defesa alega falta de fundamentação idônea na dosimetria da
pena, especialmente quanto à fração de aumento pela causa de aumento
do emprego de arma de fogo e à cumulação das majorantes do
envolvimento de adolescente e da conexão com outra organização
criminosa independente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal flagrante que
justifique o conhecimento do habeas corpus para revisar a dosimetria
da pena imposta ao paciente.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não deve ser utilizado como
substitutivo de recurso especial ou ordinário, salvo em hipóteses
excepcionais de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia.
5. A revisão dos critérios de dosimetria da pena exigiria incursão
na discricionariedade judicial e na valoração das circunstâncias do
caso concreto, procedimento vedado na presente via.
6. Não se verifica manifesta ilegalidade na fixação da reprimenda,
pois a pena foi aplicada com base na gravidade concreta dos fatos,
justificando a exasperação dentro dos parâmetros legais.
IV. Dispositivo e tese
7. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não deve ser utilizado como
substitutivo de recurso especial ou ordinário, salvo em hipóteses
excepcionais de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia. 2. A revisão dos critérios de dosimetria da pena não é
cabível em sede de habeas corpus, salvo manifesta ilegalidade."
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO
CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública
do Estado de Santa Catarina em favor de paciente condenado pelo
Tribunal do Júri pela prática dos crimes de homicídio qualificado e
organização criminosa majorada.
2. A defesa alega falta de fundamentação idônea na dosimetria da
pena, especialmente quanto à fração de aumento pela causa de aumento
do emprego de arma de fogo e à cumulação das majorantes do
envolvimento de adolescente e da conexão com outra organização
criminosa independente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal flagrante que
justifique o conhecimento do habeas corpus para revisar a dosimetria
da pena imposta ao paciente.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não deve ser utilizado como
substitutivo de recurso especial ou ordinário, salvo em hipóteses
excepcionais de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia.
5. A revisão dos critérios de dosimetria da pena exigiria incursão
na discricionariedade judicial e na valoração das circunstâncias do
caso concreto, procedimento vedado na presente via.
6. Não se verifica manifesta ilegalidade na fixação da reprimenda,
pois a pena foi aplicada com base na gravidade concreta dos fatos,
justificando a exasperação dentro dos parâmetros legais.
IV. Dispositivo e tese
7. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não deve ser utilizado como
substitutivo de recurso especial ou ordinário, salvo em hipóteses
excepcionais de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia. 2. A revisão dos critérios de dosimetria da pena não é
cabível em sede de habeas corpus, salvo manifesta ilegalidade."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, não conhecer do
pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que
lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 924711 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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