Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E
PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PENA-BASE MAJORADA 1/3
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA E QUANTIDADE
DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES (MAIS DE UMA CONDENAÇÃO).
PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DE 1/6 NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. RESP N. 2.003.716/RS.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada
para a análise das teses de negativa de autoria/participação no
delito em razão de inconsistência no depoimento das testemunhas,
sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória
e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias
ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas
nos autos, concluíram pela autoria do agravante quanto aos fatos que
lhe foram imputados.
- É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou
natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06,
cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação
às demais previstas no art. 59 do Código Penal, cabendo ao
magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas
quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico. Por outro lado, quanto à fração de
aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,
sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de
1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto
no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as
hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique
aumento superior às frações acima mencionadas. Além disso, cabe ao
Juiz a discricionariedade de aplicar a pena de acordo com o art. 59
do Código Penal.
In casu, a natureza e quantidade de drogas apreendidas na posse do
agravante e dos corréus - 66 porções de cocaína, pesando 58,16g; 10
porções de maconha, pesando 39,7g; e 58 porções de crack, pesando
92,38g - bem como os maus antecedentes do acusado (mais de uma
condenação), são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base
na fração de 1/3, sobretudo considerando que o art. 59 do Código
Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias
judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das
penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há
impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal,
ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial,
desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.
Precedentes.
- No julgamento do REsp n. 2.003.716/RS, de minha Relatoria (DJe de
31/10/2023), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema
1.172), firmou-se a tese de que: "[a] reincidência específica como
único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais
gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada
fundamentação baseada em dados concretos do caso".
Na hipótese, a pena sofreu um aumento de 1/6 na segunda fase em
razão da reincidência específica. Dessa forma, a fração aplicada não
se mostra desproporcional, encontrando-se em consonância com a
jurisprudência da Terceira seção deste STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E
PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PENA-BASE MAJORADA 1/3
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA E QUANTIDADE
DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES (MAIS DE UMA CONDENAÇÃO).
PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DE 1/6 NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. RESP N. 2.003.716/RS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada
para a análise das teses de negativa de autoria/participação no
delito em razão de inconsistência no depoimento das testemunhas,
sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória
e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias
ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas
nos autos, concluíram pela autoria do agravante quanto aos fatos que
lhe foram imputados.
2. É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou
natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06,
cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação
às demais previstas no art. 59 do Código Penal, cabendo ao
magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas
quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico. Por outro lado, quanto à fração de
aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,
sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de
1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto
no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as
hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique
aumento superior às frações acima mencionadas. Além disso, cabe ao
Juiz a discricionariedade de aplicar a pena de acordo com o art. 59
do Código Penal.
In casu, a natureza e quantidade de drogas apreendidas na posse do
agravante e dos corréus - 66 porções de cocaína, pesando 58,16g; 10
porções de maconha, pesando 39,7g; e 58 porções de crack, pesando
92,38g - bem como os maus antecedentes do acusado (mais de uma
condenação), são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base
na fração de 1/3, sobretudo considerando que o art. 59 do Código
Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias
judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das
penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há
impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal,
ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial,
desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.
Precedentes.
3. No julgamento do REsp n. 2.003.716/RS, de minha Relatoria (DJe de
31/10/2023), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema
1.172), firmou-se a tese de que: "[a] reincidência específica como
único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais
gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada
fundamentação baseada em dados concretos do caso".
Na hipótese, a pena sofreu um aumento de 1/6 na segunda fase em
razão da reincidência específica. Dessa forma, a fração aplicada não
se mostra desproporcional, encontrando-se em consonância com a
jurisprudência da Terceira seção deste STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 940553 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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