Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 942982 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 55c8ae372c450b068183ac1305c4f46767dfe03f9a55d46ef3ff1ac5a4e5123c. SHA-256 do comentário: a49394b5e7073b5f87c847f087315d13e3a76ee5489ccc94337d756c0d2ea5fc.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, visando à revogação de prisão preventiva decretada pelo
Juízo da Vara Única da Comarca de Bananal/SP e mantida pela 4ª
Câmara Criminal do TJSP.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta
do crime de tráfico de drogas, evidenciada pela apreensão de 31
porções de maconha, balança de precisão e envolvimento em ato
infracional análogo a tráfico.
3. O Tribunal de Justiça manteve a custódia cautelar, destacando a
necessidade de garantir a ordem pública e a insuficiência de medidas
cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade
concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública,
mesmo diante de alegações de primariedade e quantidade não elevada
de drogas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na
gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade de drogas
apreendidas preparadas para a venda, pela apreensão de balança de
precisão e envolvimento em ato infracional análogo a tráfico de
drogas.
6. A decisão das instâncias antecedentes foi considerada devidamente
fundamentada, não havendo ilegalidade ou constrangimento ilegal que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
não é suficiente para desconstituir a custódia preventiva quando
presentes os requisitos legais para sua decretação.
8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar a decisão impugnada.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem
pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para
revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
3. A reiteração de argumentos já analisados não altera a decisão
impugnada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 316,
parágrafo único; 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
RHC 168.302/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 27.09.2022; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGADO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, visando à revogação de prisão preventiva decretada pelo
Juízo da Vara Única da Comarca de Bananal/SP e mantida pela 4ª
Câmara Criminal do TJSP.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta
do crime de tráfico de drogas, evidenciada pela apreensão de 31
porções de maconha, balança de precisão e envolvimento em ato
infracional análogo a tráfico.
3. O Tribunal de Justiça manteve a custódia cautelar, destacando a
necessidade de garantir a ordem pública e a insuficiência de medidas
cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade
concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública,
mesmo diante de alegações de primariedade e quantidade não elevada
de drogas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na
gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade de drogas
apreendidas preparadas para a venda, pela apreensão de balança de
precisão e envolvimento em ato infracional análogo a tráfico de
drogas.
6. A decisão das instâncias antecedentes foi considerada devidamente
fundamentada, não havendo ilegalidade ou constrangimento ilegal que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
não é suficiente para desconstituir a custódia preventiva quando
presentes os requisitos legais para sua decretação.
8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar a decisão impugnada.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem
pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para
revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
3. A reiteração de argumentos já analisados não altera a decisão
impugnada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 316,
parágrafo único; 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
RHC 168.302/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 27.09.2022; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 942982 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
55c8ae372c450b068183ac1305c4f46767dfe03f9a55d46ef3ff1ac5a4e5123c. SHA-256 do comentário:a49394b5e7073b5f87c847f087315d13e3a76ee5489ccc94337d756c0d2ea5fc.