STJ — 975092

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-04-30Data da publicação: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b2d3d1bd5c10ffba371e41890fe85ec30e371fff6a93035223013319e024c37

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909141
Número de registro na fonte
202500108021
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 975092 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2b2d3d1bd5c10ffba371e41890fe85ec30e371fff6a93035223013319e024c37. SHA-256 do comentário: 026dfa54b05b669af132df61f4f685627780850834399f2322821407e1d8405c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do TJSP que aumentou a pena de condenado por tráfico de drogas, sem aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena inicial de 5 anos de reclusão, aumentada para 7 anos e 6 meses pelo TJSP, sem aplicação da minorante do tráfico privilegiado, apesar de ser primário e não haver prova de associação criminosa. 3. As decisões anteriores. O juiz de primeiro grau negou a aplicação da minorante em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas. O TJSP majorou a pena-base e manteve a não aplicação da minorante, considerando a habitualidade no tráfico.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas podem, por si sós, afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade de drogas pode modular a fração de diminuição da pena, mas não afastar, por si só, o benefício da minorante do tráfico privilegiado, na ausência de outros elementos que comprovem dedicação habitual ao tráfico ou vínculo com organização criminosa. 6. A grande quantidade de droga já foi usada como fundamento para aumentar a pena-base imposta ao paciente, e a habitualidade foi afastada pelas instâncias ordinárias pela falta de prova de vínculo associativo com o corréu.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo provido para redimensionar a pena privativa de liberdade para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas apreendidas pode modular a fração de diminuição da pena, mas não afastar, por si só, o benefício da minorante do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 3º, 44 e 59.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 918.516/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.643.762/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; AgRg no REsp n. 2.056.007/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023; AgRg no HC n. 941.481/GO, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; AgRg no HC n. 885.148/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do TJSP que aumentou a pena de condenado por tráfico de drogas, sem aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena inicial de 5 anos de reclusão, aumentada para 7 anos e 6 meses pelo TJSP, sem aplicação da minorante do tráfico privilegiado, apesar de ser primário e não haver prova de associação criminosa. 3. As decisões anteriores. O juiz de primeiro grau negou a aplicação da minorante em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas. O TJSP majorou a pena-base e manteve a não aplicação da minorante, considerando a habitualidade no tráfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas podem, por si sós, afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade de drogas pode modular a fração de diminuição da pena, mas não afastar, por si só, o benefício da minorante do tráfico privilegiado, na ausência de outros elementos que comprovem dedicação habitual ao tráfico ou vínculo com organização criminosa. 6. A grande quantidade de droga já foi usada como fundamento para aumentar a pena-base imposta ao paciente, e a habitualidade foi afastada pelas instâncias ordinárias pela falta de prova de vínculo associativo com o corréu. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo provido para redimensionar a pena privativa de liberdade para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas apreendidas pode modular a fração de diminuição da pena, mas não afastar, por si só, o benefício da minorante do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 3º, 44 e 59.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 918.516/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.643.762/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; AgRg no REsp n. 2.056.007/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023; AgRg no HC n. 941.481/GO, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; AgRg no HC n. 885.148/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.