STJ — 975092
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b2d3d1bd5c10ffba371e41890fe85ec30e371fff6a93035223013319e024c37
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000909141
- Número de registro na fonte
- 202500108021
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do
TJSP que aumentou a pena de condenado por tráfico de drogas, sem
aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
2. Fato relevante. O paciente foi condenado por tráfico de drogas,
com pena inicial de 5 anos de reclusão, aumentada para 7 anos e 6
meses pelo TJSP, sem aplicação da minorante do tráfico privilegiado,
apesar de ser primário e não haver prova de associação criminosa.
3. As decisões anteriores. O juiz de primeiro grau negou a aplicação
da minorante em razão da quantidade e variedade de drogas
apreendidas. O TJSP majorou a pena-base e manteve a não aplicação da
minorante, considerando a habitualidade no tráfico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas podem, por si
sós, afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a quantidade de drogas pode modular a fração
de diminuição da pena, mas não afastar, por si só, o benefício da
minorante do tráfico privilegiado, na ausência de outros elementos
que comprovem dedicação habitual ao tráfico ou vínculo com
organização criminosa.
6. A grande quantidade de droga já foi usada como fundamento para
aumentar a pena-base imposta ao paciente, e a habitualidade foi
afastada pelas instâncias ordinárias pela falta de prova de vínculo
associativo com o corréu.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo provido para redimensionar a pena
privativa de liberdade para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas apreendidas pode
modular a fração de diminuição da pena, mas não afastar, por si só,
o benefício da minorante do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, arts. 33, § 3º, 44 e 59.Jurisprudência relevante
citada: AgRg no HC n. 918.516/PR, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; AgRg no AREsp n.
2.643.762/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 20/8/2024; AgRg no REsp n. 2.056.007/MG, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023; AgRg no HC n.
941.481/GO, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025;
AgRg no HC n. 885.148/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
1/7/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do
TJSP que aumentou a pena de condenado por tráfico de drogas, sem
aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
2. Fato relevante. O paciente foi condenado por tráfico de drogas,
com pena inicial de 5 anos de reclusão, aumentada para 7 anos e 6
meses pelo TJSP, sem aplicação da minorante do tráfico privilegiado,
apesar de ser primário e não haver prova de associação criminosa.
3. As decisões anteriores. O juiz de primeiro grau negou a aplicação
da minorante em razão da quantidade e variedade de drogas
apreendidas. O TJSP majorou a pena-base e manteve a não aplicação da
minorante, considerando a habitualidade no tráfico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas podem, por si
sós, afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a quantidade de drogas pode modular a fração
de diminuição da pena, mas não afastar, por si só, o benefício da
minorante do tráfico privilegiado, na ausência de outros elementos
que comprovem dedicação habitual ao tráfico ou vínculo com
organização criminosa.
6. A grande quantidade de droga já foi usada como fundamento para
aumentar a pena-base imposta ao paciente, e a habitualidade foi
afastada pelas instâncias ordinárias pela falta de prova de vínculo
associativo com o corréu.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo provido para redimensionar a pena
privativa de liberdade para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas apreendidas pode
modular a fração de diminuição da pena, mas não afastar, por si só,
o benefício da minorante do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, arts. 33, § 3º, 44 e 59.Jurisprudência relevante
citada: AgRg no HC n. 918.516/PR, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; AgRg no AREsp n.
2.643.762/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 20/8/2024; AgRg no REsp n. 2.056.007/MG, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023; AgRg no HC n.
941.481/GO, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025;
AgRg no HC n. 885.148/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
1/7/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 975092 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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