Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 978577 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6e88a6e1ad746c374c50648dacf897ff2ae806122f6d3654a4298b58cb3112f3. SHA-256 do comentário: da20e5c7092853c8e6dda6670058987a2ae5cb5ca4d774e17c7223222cb05470.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de ausência de
constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de
ofício.
2. O agravante sustenta a aplicabilidade do princípio da
insignificância ou, subsidiariamente, a alteração de regime e
substituição da pena por restritivas de direito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a reiteração criminosa do agravante e a ausência de laudo de
avaliação, impedem a aplicação do princípio da insignificância,
conforme jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o
princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração ou
habitualidade no cometimento de crimes patrimoniais.
5. O agravante possui múltiplas condenações criminais transitadas em
julgado por crimes patrimoniais, o que evidencia a inviabilidade da
aplicação do princípio da insignificância.
6. Diante da ausência de laudo de avaliação, impossível verificar se
o valor dos bens furtados está dentro do limite considerado
insignificante por esta Corte Superior, correspondente a 10% do
salário mínimo vigente à época do delito.
7. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos que
justifiquem a alteração da decisão anterior.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica em casos de reiteração criminosa em delitos patrimoniais. 2.
A reiteração de argumentos já analisados sem novos fundamentos não
altera a decisão de habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
210.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 899.516/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.06.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE
AVALIAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de ausência de
constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de
ofício.
2. O agravante sustenta a aplicabilidade do princípio da
insignificância ou, subsidiariamente, a alteração de regime e
substituição da pena por restritivas de direito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a reiteração criminosa do agravante e a ausência de laudo de
avaliação, impedem a aplicação do princípio da insignificância,
conforme jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o
princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração ou
habitualidade no cometimento de crimes patrimoniais.
5. O agravante possui múltiplas condenações criminais transitadas em
julgado por crimes patrimoniais, o que evidencia a inviabilidade da
aplicação do princípio da insignificância.
6. Diante da ausência de laudo de avaliação, impossível verificar se
o valor dos bens furtados está dentro do limite considerado
insignificante por esta Corte Superior, correspondente a 10% do
salário mínimo vigente à época do delito.
7. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos que
justifiquem a alteração da decisão anterior.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica em casos de reiteração criminosa em delitos patrimoniais. 2.
A reiteração de argumentos já analisados sem novos fundamentos não
altera a decisão de habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
210.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 899.516/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 978577 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
6e88a6e1ad746c374c50648dacf897ff2ae806122f6d3654a4298b58cb3112f3. SHA-256 do comentário:da20e5c7092853c8e6dda6670058987a2ae5cb5ca4d774e17c7223222cb05470.