STJ — 978577

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-04-30Data da publicação: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e88a6e1ad746c374c50648dacf897ff2ae806122f6d3654a4298b58cb3112f3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909144
Número de registro na fonte
202500301266
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 978577 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6e88a6e1ad746c374c50648dacf897ff2ae806122f6d3654a4298b58cb3112f3. SHA-256 do comentário: da20e5c7092853c8e6dda6670058987a2ae5cb5ca4d774e17c7223222cb05470.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 6e88a6e1ad746c374c50648dacf897ff2ae806122f6d3654a4298b58cb3112f3
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6e88a6e1ad746c374c50648dacf897ff2ae806122f6d3654a4298b58cb3112f3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante sustenta a aplicabilidade do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, a alteração de regime e substituição da pena por restritivas de direito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração criminosa do agravante e a ausência de laudo de avaliação, impedem a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência do STJ.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes patrimoniais. 5. O agravante possui múltiplas condenações criminais transitadas em julgado por crimes patrimoniais, o que evidencia a inviabilidade da aplicação do princípio da insignificância. 6. Diante da ausência de laudo de avaliação, impossível verificar se o valor dos bens furtados está dentro do limite considerado insignificante por esta Corte Superior, correspondente a 10% do salário mínimo vigente à época do delito. 7. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos que justifiquem a alteração da decisão anterior.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração criminosa em delitos patrimoniais. 2. A reiteração de argumentos já analisados sem novos fundamentos não altera a decisão de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.06.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante sustenta a aplicabilidade do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, a alteração de regime e substituição da pena por restritivas de direito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração criminosa do agravante e a ausência de laudo de avaliação, impedem a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes patrimoniais. 5. O agravante possui múltiplas condenações criminais transitadas em julgado por crimes patrimoniais, o que evidencia a inviabilidade da aplicação do princípio da insignificância. 6. Diante da ausência de laudo de avaliação, impossível verificar se o valor dos bens furtados está dentro do limite considerado insignificante por esta Corte Superior, correspondente a 10% do salário mínimo vigente à época do delito. 7. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos que justifiquem a alteração da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração criminosa em delitos patrimoniais. 2. A reiteração de argumentos já analisados sem novos fundamentos não altera a decisão de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.06.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.