STJ — 2611184
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6db3acd827b34a30515fe58ad050a9478363bd288a0b7bde28f92294b254ea9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000909148
- Número de registro na fonte
- 202401322805
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
furto, afastando a aplicação do princípio da insignificância.
2. O recorrente subtraiu fios elétricos de iluminação natalina,
avaliados em R$97,00 (noventa e sete reais) correspondendo a 8% do
salário mínimo vigente à época, e possui reincidência e diversas
outras passagens por delitos patrimoniais.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afastou a
aplicação do princípio da insignificância devido à reincidência e a
diversas outras passagens por delitos patrimoniais do recorrente,
decisão mantida pela relatoria com base na jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência e a habitualidade delitiva do recorrente são
suficientes para afastar a aplicação do princípio da
insignificância, mesmo diante do baixo valor da res furtivae.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ considera que a
reiteração delitiva, demonstrada pela reincidência e por diversas
passagens em delitos patrimoniais, é fundamento idôneo para obstar a
aplicação do princípio da insignificância.
6. A aplicação do princípio da insignificância deve ser excepcional
e baseada em juízo de ponderação, observando os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, não sendo aplicável no caso
concreto.
7. A função preventiva da pena e a prevenção da reincidência são
consideradas na decisão, evitando o desprestígio do Direito Penal e
a estimulação da reiteração de pequenos delitos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva, demonstrada pela
reincidência e por diversas passagens em delitos patrimoniais, é
fundamento idôneo para obstar a aplicação do princípio da
insignificância. 2. A aplicação do princípio da insignificância deve
ser excepcional e baseada em juízo de ponderação, observando os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo aplicável
em casos de reincidência."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CP, art. 155,
§2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.832/SC,
Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ,
AgRg no HC 652.008/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 01.06.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA E DIVERSAS OUTRAS PASSAGENS POR DELITOS PATRIMONIAIS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
furto, afastando a aplicação do princípio da insignificância.
2. O recorrente subtraiu fios elétricos de iluminação natalina,
avaliados em R$97,00 (noventa e sete reais) correspondendo a 8% do
salário mínimo vigente à época, e possui reincidência e diversas
outras passagens por delitos patrimoniais.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afastou a
aplicação do princípio da insignificância devido à reincidência e a
diversas outras passagens por delitos patrimoniais do recorrente,
decisão mantida pela relatoria com base na jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência e a habitualidade delitiva do recorrente são
suficientes para afastar a aplicação do princípio da
insignificância, mesmo diante do baixo valor da res furtivae.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ considera que a
reiteração delitiva, demonstrada pela reincidência e por diversas
passagens em delitos patrimoniais, é fundamento idôneo para obstar a
aplicação do princípio da insignificância.
6. A aplicação do princípio da insignificância deve ser excepcional
e baseada em juízo de ponderação, observando os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, não sendo aplicável no caso
concreto.
7. A função preventiva da pena e a prevenção da reincidência são
consideradas na decisão, evitando o desprestígio do Direito Penal e
a estimulação da reiteração de pequenos delitos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva, demonstrada pela
reincidência e por diversas passagens em delitos patrimoniais, é
fundamento idôneo para obstar a aplicação do princípio da
insignificância. 2. A aplicação do princípio da insignificância deve
ser excepcional e baseada em juízo de ponderação, observando os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo aplicável
em casos de reincidência."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CP, art. 155,
§2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.832/SC,
Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ,
AgRg no HC 652.008/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 01.06.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2611184 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b6db3acd827b34a30515fe58ad050a9478363bd288a0b7bde28f92294b254ea9. SHA-256 do comentário:aa5cab1c38996d41797fb319b2ddc192ae788e8e441d5179a9a4e9487e9d6584.