STJ — 2699889

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-04-30Data da publicação: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45dacc0f053d15897d76eb2cbfe437be05a9ce93f2436e88267df1ae83d6ae07

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909149
Número de registro na fonte
202402698924
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2699889 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 45dacc0f053d15897d76eb2cbfe437be05a9ce93f2436e88267df1ae83d6ae07. SHA-256 do comentário: 354e47578b0f6a0a934caa073ff05d718621ce2146ce5afaf3ca2f7bfce56245.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base na materialidade e autoria demonstradas pelo conjunto probatório produzido nos autos, que denotou também os descabimento da pretendida desclassificação da imputação. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas com base em provas documentais e testemunhais, além de depoimentos de policiais. 3. A defesa alegou violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que as drogas apreendidas destinavam-se ao consumo pessoal do recorrente, e pleiteou a desclassificação da imputação delitiva. 4. A defesa também alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando que a conduta do recorrente preenche os requisitos para enquandramento no tráfico privilegiado e ações penais em curso não impedem a incidência da referida causa legal de diminuição de pena. 5. O recurso especial foi inadmitido pelo TJSP com base na Súmula n. 283 do STF, porque não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão, e na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.

II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal, considerando-se as provas produzidas e a alegação de uso pessoal pelo recorrente. 7. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante dos maus antecedentes do recorrente. 8. A defesa também questiona a proporcionalidade da aplicação do regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a pena aplicada e a incidência de circunstâncias judiciais.

III. Razões de decidir

9. A decisão agravada foi mantida, pois a condenação por tráfico de drogas está fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais indicando a prática do tráfico pelo agravante e apreensão de drogas em quantidade significativa. 10. A pretensão de desclassificação da imputação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal foi rejeitada, pois sua análise demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 11. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi negada devido aos maus antecedentes do recorrente, conforme entendimento do TJSP. As razões do recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. 12. O regime inicial fechado foi mantido com base na existência de circunstância judicial desfavorável dos maus antecedentes, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.

IV. Dispositivo e tese

13. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas não pode ser desclassificada para o delito de posse de drogas para consumo pessoal sem reexame de provas, o que é vedado no recurso especial conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. As razões do recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. O regime inicial fechado é justificado, no caso, pela valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 2087676/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no R Esp 2100083/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base na materialidade e autoria demonstradas pelo conjunto probatório produzido nos autos, que denotou também os descabimento da pretendida desclassificação da imputação. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas com base em provas documentais e testemunhais, além de depoimentos de policiais. 3. A defesa alegou violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que as drogas apreendidas destinavam-se ao consumo pessoal do recorrente, e pleiteou a desclassificação da imputação delitiva. 4. A defesa também alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando que a conduta do recorrente preenche os requisitos para enquandramento no tráfico privilegiado e ações penais em curso não impedem a incidência da referida causa legal de diminuição de pena. 5. O recurso especial foi inadmitido pelo TJSP com base na Súmula n. 283 do STF, porque não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão, e na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal, considerando-se as provas produzidas e a alegação de uso pessoal pelo recorrente. 7. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante dos maus antecedentes do recorrente. 8. A defesa também questiona a proporcionalidade da aplicação do regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a pena aplicada e a incidência de circunstâncias judiciais. III. Razões de decidir 9. A decisão agravada foi mantida, pois a condenação por tráfico de drogas está fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais indicando a prática do tráfico pelo agravante e apreensão de drogas em quantidade significativa. 10. A pretensão de desclassificação da imputação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal foi rejeitada, pois sua análise demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 11. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi negada devido aos maus antecedentes do recorrente, conforme entendimento do TJSP. As razões do recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. 12. O regime inicial fechado foi mantido com base na existência de circunstância judicial desfavorável dos maus antecedentes, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. IV. Dispositivo e tese 13. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas não pode ser desclassificada para o delito de posse de drogas para consumo pessoal sem reexame de provas, o que é vedado no recurso especial conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. As razões do recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. O regime inicial fechado é justificado, no caso, pela valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 2087676/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no R Esp 2100083/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no REsp 2087676>>-SP, <<AgRg no REsp 2100083>>-PR (REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2485636>>-SP, <<AgRg no HC 855441>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.