STJ — 2699889
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45dacc0f053d15897d76eb2cbfe437be05a9ce93f2436e88267df1ae83d6ae07
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000909149
- Número de registro na fonte
- 202402698924
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por tráfico
de drogas, com base na materialidade e autoria demonstradas pelo
conjunto probatório produzido nos autos, que denotou também os
descabimento da pretendida desclassificação da imputação.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação
do recorrente por tráfico de drogas com base em provas documentais
e testemunhais, além de depoimentos de policiais.
3. A defesa alegou violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006,
sustentando que as drogas apreendidas destinavam-se ao consumo
pessoal do recorrente, e pleiteou a desclassificação da imputação
delitiva.
4. A defesa também alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, argumentando que a conduta do recorrente preenche os
requisitos para enquandramento no tráfico privilegiado e ações
penais em curso não impedem a incidência da referida causa legal de
diminuição de pena.
5. O recurso especial foi inadmitido pelo TJSP com base na Súmula n.
283 do STF, porque não foram impugnados todos os fundamentos do
acórdão, e na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em
recurso especial.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para
posse de drogas para consumo pessoal, considerando-se as provas
produzidas e a alegação de uso pessoal pelo recorrente.
7. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, diante dos maus antecedentes do recorrente.
8. A defesa também questiona a proporcionalidade da aplicação do
regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de
liberdade, considerando a pena aplicada e a incidência de
circunstâncias judiciais.
III. Razões de decidir
9. A decisão agravada foi mantida, pois a
condenação por tráfico de drogas está fundamentada em provas
robustas, incluindo depoimentos de policiais indicando a prática do
tráfico pelo agravante e apreensão de drogas em quantidade
significativa.
10. A pretensão de desclassificação da imputação para o delito de
porte de drogas para consumo pessoal foi rejeitada, pois sua análise
demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
11. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, foi negada devido aos maus antecedentes do
recorrente, conforme entendimento do TJSP. As razões do recorrente
estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, atraindo a
incidência da Súmula n. 283 do STF.
12. O regime inicial fechado foi mantido com base na existência de
circunstância judicial desfavorável dos maus antecedentes, em
conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
IV. Dispositivo e tese
13. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas não
pode ser desclassificada para o delito de posse de drogas para
consumo pessoal sem reexame de provas, o que é vedado no recurso
especial conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. As razões do recorrente
estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, atraindo a
incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. O regime inicial fechado é
justificado, no caso, pela valoração negativa da circunstância
judicial dos maus antecedentes".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33;
CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no R Esp 2087676/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no R Esp 2100083/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DE
CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por tráfico
de drogas, com base na materialidade e autoria demonstradas pelo
conjunto probatório produzido nos autos, que denotou também os
descabimento da pretendida desclassificação da imputação.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação
do recorrente por tráfico de drogas com base em provas documentais
e testemunhais, além de depoimentos de policiais.
3. A defesa alegou violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006,
sustentando que as drogas apreendidas destinavam-se ao consumo
pessoal do recorrente, e pleiteou a desclassificação da imputação
delitiva.
4. A defesa também alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, argumentando que a conduta do recorrente preenche os
requisitos para enquandramento no tráfico privilegiado e ações
penais em curso não impedem a incidência da referida causa legal de
diminuição de pena.
5. O recurso especial foi inadmitido pelo TJSP com base na Súmula n.
283 do STF, porque não foram impugnados todos os fundamentos do
acórdão, e na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em
recurso especial.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para
posse de drogas para consumo pessoal, considerando-se as provas
produzidas e a alegação de uso pessoal pelo recorrente.
7. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, diante dos maus antecedentes do recorrente.
8. A defesa também questiona a proporcionalidade da aplicação do
regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de
liberdade, considerando a pena aplicada e a incidência de
circunstâncias judiciais.
III. Razões de decidir
9. A decisão agravada foi mantida, pois a
condenação por tráfico de drogas está fundamentada em provas
robustas, incluindo depoimentos de policiais indicando a prática do
tráfico pelo agravante e apreensão de drogas em quantidade
significativa.
10. A pretensão de desclassificação da imputação para o delito de
porte de drogas para consumo pessoal foi rejeitada, pois sua análise
demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
11. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, foi negada devido aos maus antecedentes do
recorrente, conforme entendimento do TJSP. As razões do recorrente
estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, atraindo a
incidência da Súmula n. 283 do STF.
12. O regime inicial fechado foi mantido com base na existência de
circunstância judicial desfavorável dos maus antecedentes, em
conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
IV. Dispositivo e tese
13. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas não
pode ser desclassificada para o delito de posse de drogas para
consumo pessoal sem reexame de provas, o que é vedado no recurso
especial conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. As razões do recorrente
estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, atraindo a
incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. O regime inicial fechado é
justificado, no caso, pela valoração negativa da circunstância
judicial dos maus antecedentes".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33;
CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no R Esp 2087676/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no R Esp 2100083/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 2087676>>-SP, <<AgRg no REsp 2100083>>-PR
(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2485636>>-SP, <<AgRg no HC 855441>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2699889 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
45dacc0f053d15897d76eb2cbfe437be05a9ce93f2436e88267df1ae83d6ae07. SHA-256 do comentário:354e47578b0f6a0a934caa073ff05d718621ce2146ce5afaf3ca2f7bfce56245.