STJ — 2703069
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fa51959e4618240e9281dac2578ba3d65777936c560b40541d479e0db3fafeb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000909150
- Número de registro na fonte
- 202402769179
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas.
2. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para a
prevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a droga
apreendida se destinava ao consumo pessoal e que não seria
necessário o reexame de provas para análise da pretensão recursal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do réu pode ser desclassificada de tráfico de drogas
para uso pessoal mediante análise da quantidade de droga apreendida
e das circunstâncias do flagrante, sem incursão no reexame
fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias concluíram que a
quantidade de drogas apreendidas, a forma como estavam
acondicionadas as drogas e o contexto da apreensão indicam a prática
do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação
para o delito de porte de drogas para consumo pessoal.
5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem para o fim de
desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento
fático-probatório, o que é vedado no recurso especial pela Súmula n.
7 do STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para a
configuração do delito de tráfico, basta a subsunção da conduta a um
dos verbos constantes do art. 33 da Lei 11.343/2006, sendo
desnecessária a comprovação da comercialização da droga.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de
drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal demanda
reexame de provas, o que é vedado, em sede de recurso especial,
pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A configuração do delito de tráfico não
exige a comprovação da comercialização da droga, bastando a
subsunção da conduta a um dos verbos descritos no art. 33 da Lei
11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n.
2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.671.790/CE, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas.
2. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para a
prevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a droga
apreendida se destinava ao consumo pessoal e que não seria
necessário o reexame de provas para análise da pretensão recursal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do réu pode ser desclassificada de tráfico de drogas
para uso pessoal mediante análise da quantidade de droga apreendida
e das circunstâncias do flagrante, sem incursão no reexame
fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias concluíram que a
quantidade de drogas apreendidas, a forma como estavam
acondicionadas as drogas e o contexto da apreensão indicam a prática
do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação
para o delito de porte de drogas para consumo pessoal.
5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem para o fim de
desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento
fático-probatório, o que é vedado no recurso especial pela Súmula n.
7 do STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para a
configuração do delito de tráfico, basta a subsunção da conduta a um
dos verbos constantes do art. 33 da Lei 11.343/2006, sendo
desnecessária a comprovação da comercialização da droga.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de
drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal demanda
reexame de provas, o que é vedado, em sede de recurso especial,
pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A configuração do delito de tráfico não
exige a comprovação da comercialização da droga, bastando a
subsunção da conduta a um dos verbos descritos no art. 33 da Lei
11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n.
2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.671.790/CE, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2703069 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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