STJ — 985461

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-04-30Data da publicação: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 031b7cea2a1a423865c5ba62dfce6ca5a932435de465ead25a91a1bccf896839

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909152
Número de registro na fonte
202500695566
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 985461 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 031b7cea2a1a423865c5ba62dfce6ca5a932435de465ead25a91a1bccf896839. SHA-256 do comentário: e87e139c4305fc32e74a9bf308e684a18dd084344ca211d0741c3328f15c7db4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 031b7cea2a1a423865c5ba62dfce6ca5a932435de465ead25a91a1bccf896839
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como para abrandamento do regime prisional. 2. A agravante foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante em razão da quantidade de droga apreendida, do modo de acondicionamento dos entorpecentes e do teor da prova pericial extraída do aparelho celular da condenada. 4. O habeas corpus foi manejado após o trânsito em julgado da condenação, sendo indeferido liminarmente por se tratar de sucedâneo de revisão criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em definir se a impetração de habeas corpus para rediscutir a dosimetria da pena, após o trânsito em julgado, pode ser admitida em substituição à revisão criminal, e se há ilegalidade manifesta na decisão que afastou a minorante do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A análise do preenchimento dos requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige reexame de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa da minorante, com base na elevada quantidade de droga apreendida (16 tijolos de Cannabis sativa L., pesando aproximadamente 8.790 gramas), no modo de acondicionamento e no conteúdo pericial extraído do celular da condenada, elementos que indicam dedicação a atividades criminosas voltadas ao tráfico de drogas. 9. A fixação do regime inicial mais gravoso encontra amparo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido corretamente fundamentada na elevada quantidade e na nocividade da substância entorpecente apreendida. 10. Não há ilegalidade flagrante ou decisão teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício, inexistindo motivos para reforma da decisão monocrática. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FIXADO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como para abrandamento do regime prisional. 2. A agravante foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante em razão da quantidade de droga apreendida, do modo de acondicionamento dos entorpecentes e do teor da prova pericial extraída do aparelho celular da condenada. 4. O habeas corpus foi manejado após o trânsito em julgado da condenação, sendo indeferido liminarmente por se tratar de sucedâneo de revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se a impetração de habeas corpus para rediscutir a dosimetria da pena, após o trânsito em julgado, pode ser admitida em substituição à revisão criminal, e se há ilegalidade manifesta na decisão que afastou a minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A análise do preenchimento dos requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige reexame de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa da minorante, com base na elevada quantidade de droga apreendida (16 tijolos de Cannabis sativa L., pesando aproximadamente 8.790 gramas), no modo de acondicionamento e no conteúdo pericial extraído do celular da condenada, elementos que indicam dedicação a atividades criminosas voltadas ao tráfico de drogas. 9. A fixação do regime inicial mais gravoso encontra amparo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido corretamente fundamentada na elevada quantidade e na nocividade da substância entorpecente apreendida. 10. Não há ilegalidade flagrante ou decisão teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício, inexistindo motivos para reforma da decisão monocrática. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.