STJ — 2183535
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ca767f355a53df06c381ae41b5772364961a86ceea455ae32aa0a8554818a62
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000909184
- Número de registro na fonte
- 202404417053
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, por falta de
indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente
violados.
2. O recorrente alegou genericamente a necessidade de exame de corpo
de delito para a condenação pelo crime de uso de documento falso,
sem apontar norma legal violada.
3. As instâncias ordinárias concluíram pela suficiência das provas
da materialidade delitiva, dispensando exame pericial, e pela
suficiência das provas da autoria delitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados
no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula n.
284 do STF.
5. Outra questão é se a suficiência das provas produzidas nos autos,
sem necessidade de exame pericial, pode ser revista em sede de
recurso especial.
III. Razões de decidir
6. A ausência de indicação precisa dos
dispositivos de lei federal violados implica deficiência de
fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
7. A prescindibilidade de exame pericial quando a falsidade pode ser
comprovada por outros meios probatórios é entendimento consolidado
no STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A revisão de provas e fatos para alterar a conclusão das
instâncias ordinárias é vedada em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos
dispositivos de lei federal violados impede o conhecimento do
recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 2. A
prescindibilidade de exame pericial é válida quando a falsidade pode
ser comprovada por outros meios probatórios. 3. A revisão de provas
e fatos é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284/STF; Súmula n.
83/STJ; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no AREsp 2.105.869/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 19.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.128.151/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2022.
RELATÓRIO
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, por falta de
indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente
violados.
2. O recorrente alegou genericamente a necessidade de exame de corpo
de delito para a condenação pelo crime de uso de documento falso,
sem apontar norma legal violada.
3. As instâncias ordinárias concluíram pela suficiência das provas
da materialidade delitiva, dispensando exame pericial, e pela
suficiência das provas da autoria delitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados
no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula n.
284 do STF.
5. Outra questão é se a suficiência das provas produzidas nos autos,
sem necessidade de exame pericial, pode ser revista em sede de
recurso especial.
III. Razões de decidir
6. A ausência de indicação precisa dos
dispositivos de lei federal violados implica deficiência de
fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
7. A prescindibilidade de exame pericial quando a falsidade pode ser
comprovada por outros meios probatórios é entendimento consolidado
no STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A revisão de provas e fatos para alterar a conclusão das
instâncias ordinárias é vedada em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos
dispositivos de lei federal violados impede o conhecimento do
recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 2. A
prescindibilidade de exame pericial é válida quando a falsidade pode
ser comprovada por outros meios probatórios. 3. A revisão de provas
e fatos é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284/STF; Súmula n.
83/STJ; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no AREsp 2.105.869/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 19.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.128.151/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2022.
RELATÓRIO
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2183535 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2ca767f355a53df06c381ae41b5772364961a86ceea455ae32aa0a8554818a62. SHA-256 do comentário:e7399472ab92530ba7552a13086272ae441fac934b115ffd25edcc204399c46a.