STJ — 2183535

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-04-08Data da publicação: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ca767f355a53df06c381ae41b5772364961a86ceea455ae32aa0a8554818a62

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909184
Número de registro na fonte
202404417053
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2183535 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2ca767f355a53df06c381ae41b5772364961a86ceea455ae32aa0a8554818a62. SHA-256 do comentário: e7399472ab92530ba7552a13086272ae441fac934b115ffd25edcc204399c46a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados. 2. O recorrente alegou genericamente a necessidade de exame de corpo de delito para a condenação pelo crime de uso de documento falso, sem apontar norma legal violada. 3. As instâncias ordinárias concluíram pela suficiência das provas da materialidade delitiva, dispensando exame pericial, e pela suficiência das provas da autoria delitiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 284 do STF. 5. Outra questão é se a suficiência das provas produzidas nos autos, sem necessidade de exame pericial, pode ser revista em sede de recurso especial.

III. Razões de decidir

6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 7. A prescindibilidade de exame pericial quando a falsidade pode ser comprovada por outros meios probatórios é entendimento consolidado no STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão de provas e fatos para alterar a conclusão das instâncias ordinárias é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 2. A prescindibilidade de exame pericial é válida quando a falsidade pode ser comprovada por outros meios probatórios. 3. A revisão de provas e fatos é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284/STF; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.105.869/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.128.151/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2022. RELATÓRIO

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados. 2. O recorrente alegou genericamente a necessidade de exame de corpo de delito para a condenação pelo crime de uso de documento falso, sem apontar norma legal violada. 3. As instâncias ordinárias concluíram pela suficiência das provas da materialidade delitiva, dispensando exame pericial, e pela suficiência das provas da autoria delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 284 do STF. 5. Outra questão é se a suficiência das provas produzidas nos autos, sem necessidade de exame pericial, pode ser revista em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 7. A prescindibilidade de exame pericial quando a falsidade pode ser comprovada por outros meios probatórios é entendimento consolidado no STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão de provas e fatos para alterar a conclusão das instâncias ordinárias é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 2. A prescindibilidade de exame pericial é válida quando a falsidade pode ser comprovada por outros meios probatórios. 3. A revisão de provas e fatos é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284/STF; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.105.869/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.128.151/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2022. RELATÓRIO

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.