STJ — 2144260

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d6cce9081004452af547e8836883f8d122678d271d981c40ee2e373014b5888

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909185
Número de registro na fonte
202401463531
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2144260 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7d6cce9081004452af547e8836883f8d122678d271d981c40ee2e373014b5888. SHA-256 do comentário: 968dfd51cbb3d2ff9f3507781d3b1e920fb7d543270c1e9b5b4f1f39522bfe2c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para excluir a continuidade delitiva, restabelecendo as penas impostas pelo julgador de primeiro grau. 2. O agravante foi condenado a 4 anos de reclusão e 20 dias-multa, pela prática do crime do art. 19 da Lei n. 7.492/1986, cometido duas vezes, em concurso material, com a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos. O Tribunal federal de origem reconheceu a continuidade delitiva, redimensionando as sanções para 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, convertida a punição corporal por duas restritivas de direitos. 3. O recurso especial do Ministério Público alegou violação ao art. 71, caput, do Código Penal, sustentando a impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva devido ao intervalo superior a um ano entre os crimes.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a continuidade delitiva quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, considerando a jurisprudência do STJ que adota esse critério temporal como referência.

III. Razões de decidir

5. A decisão impugnada foi mantida, pois a jurisprudência do STJ não admite o reconhecimento da continuidade delitiva quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo em situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as condutas. 6. A análise do mérito do recurso especial não exigiu reexame de fatos e provas, pois limitou-se à verificação da ausência de fundamentação concreta apta a demonstrar situação excepcional, nestes autos, para o reconhecimento da continuidade delitiva em lapso superior a um ano, o que afasta a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo em situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as condutas. 2. A análise do mérito do recurso especial não exige reexame de fatos e provas, afastando a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Lei n. 7.492/1986, art. 19.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 1801429/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/08/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.605.666/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.655/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A UM ANO . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para excluir a continuidade delitiva, restabelecendo as penas impostas pelo julgador de primeiro grau. 2. O agravante foi condenado a 4 anos de reclusão e 20 dias-multa, pela prática do crime do art. 19 da Lei n. 7.492/1986, cometido duas vezes, em concurso material, com a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos. O Tribunal federal de origem reconheceu a continuidade delitiva, redimensionando as sanções para 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, convertida a punição corporal por duas restritivas de direitos. 3. O recurso especial do Ministério Público alegou violação ao art. 71, caput, do Código Penal, sustentando a impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva devido ao intervalo superior a um ano entre os crimes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a continuidade delitiva quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, considerando a jurisprudência do STJ que adota esse critério temporal como referência. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada foi mantida, pois a jurisprudência do STJ não admite o reconhecimento da continuidade delitiva quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo em situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as condutas. 6. A análise do mérito do recurso especial não exigiu reexame de fatos e provas, pois limitou-se à verificação da ausência de fundamentação concreta apta a demonstrar situação excepcional, nestes autos, para o reconhecimento da continuidade delitiva em lapso superior a um ano, o que afasta a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo em situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as condutas. 2. A análise do mérito do recurso especial não exige reexame de fatos e provas, afastando a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Lei n. 7.492/1986, art. 19.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 1801429/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/08/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.605.666/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.655/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.