STJ — 193173

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 956c2ebf7ed5606e202d18b324cd76716d4a3d6aa43427827b03de4b1da93ddc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909187
Número de registro na fonte
202400314858
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 193173 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 956c2ebf7ed5606e202d18b324cd76716d4a3d6aa43427827b03de4b1da93ddc. SHA-256 do comentário: 787aaeb513390624978df010c905e9c83958bd2761ef8b293888079427ced33b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 956c2ebf7ed5606e202d18b324cd76716d4a3d6aa43427827b03de4b1da93ddc
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, visando o trancamento do Inquérito Policial nº 5004195-60.2019.4.03.6109, em trâmite na 2ª Vara Federal de São Carlos/SP, sob alegação de violação à Súmula Vinculante nº 24 do STF e ausência de justa causa, considerando decisão liminar em mandado de segurança que suspendeu parcialmente a exigibilidade do crédito tributário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento das investigações destinadas a apurar suposta prática de crime contra a ordem tributária, considerando a constituição definitiva do crédito tributário e a suspensão parcial da exigibilidade dos débitos por decisão liminar em mandado de segurança.

III. Razões de decidir

3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 4. A constituição definitiva do crédito tributário no âmbito administrativo já ocorreu, não se aplicando diretamente a Súmula Vinculante nº 24 do STF. 5. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, obtida em mandado de segurança, é parcial e limitada à multa, não suspendendo automaticamente a exigibilidade do crédito tributário. 6. A análise da probabilidade de êxito do mandado de segurança demandaria exame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 2. A constituição definitiva do crédito tributário no âmbito administrativo já ocorreu, não se aplicando diretamente a Súmula Vinculante nº 24 do STF. 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, obtida em mandado de segurança, é parcial e limitada à multa, não suspendendo automaticamente a exigibilidade do crédito tributário. 4. A análise da probabilidade de êxito do mandado de segurança demandaria exame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º; CTN, art. 151.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 24; STJ, AgRg no RHC 181.318/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, visando o trancamento do Inquérito Policial nº 5004195-60.2019.4.03.6109, em trâmite na 2ª Vara Federal de São Carlos/SP, sob alegação de violação à Súmula Vinculante nº 24 do STF e ausência de justa causa, considerando decisão liminar em mandado de segurança que suspendeu parcialmente a exigibilidade do crédito tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento das investigações destinadas a apurar suposta prática de crime contra a ordem tributária, considerando a constituição definitiva do crédito tributário e a suspensão parcial da exigibilidade dos débitos por decisão liminar em mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 4. A constituição definitiva do crédito tributário no âmbito administrativo já ocorreu, não se aplicando diretamente a Súmula Vinculante nº 24 do STF. 5. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, obtida em mandado de segurança, é parcial e limitada à multa, não suspendendo automaticamente a exigibilidade do crédito tributário. 6. A análise da probabilidade de êxito do mandado de segurança demandaria exame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 2. A constituição definitiva do crédito tributário no âmbito administrativo já ocorreu, não se aplicando diretamente a Súmula Vinculante nº 24 do STF. 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, obtida em mandado de segurança, é parcial e limitada à multa, não suspendendo automaticamente a exigibilidade do crédito tributário. 4. A análise da probabilidade de êxito do mandado de segurança demandaria exame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º; CTN, art. 151.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 24; STJ, AgRg no RHC 181.318/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.