STJ — 1990360
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9df077046fd8f61545b36bcf213fc4f3328a0cd236178a345d97a4834e28a033
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000909189
- Número de registro na fonte
- 202200714124
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento. O recorrente foi pronunciado pela
prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do
Código Penal. A defesa alegou excesso de linguagem, inidoneidade da
qualificadora de utilização de recurso que dificultou a defesa da
vítima e ausência de indícios mínimos de autoria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia do agravante foi baseada exclusivamente em confissão
extrajudicial e testemunhos indiretos, sem indícios mínimos de
autoria, o que violaria o princípio in dubio pro societate.
III. Razões de decidir
3. A decisão de pronúncia encerra um juízo de
prelibação, verificando a viabilidade da condenação sem avançar
sobre o mérito, conforme art. 413 do Código de Processo Penal.
4. A pronúncia não pode ser baseada exclusivamente em elementos
informativos colhidos na fase inquisitorial, conforme jurisprudência
do STJ.
5. No caso concreto, a pronúncia foi fundamentada em confissão
extrajudicial, prova oral colhida judicialmente e provas
documentais, não se tratando de pronúncia lastreada apenas em
elementos informativos da fase de inquérito.
6. A incursão no acervo fático-probatório para acolher a tese
recursal quanto à fragilidade das provas é vedada pela Súmula n. 7
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pronúncia deve ser fundamentada em
indícios suficientes de autoria, não podendo se basear
exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial. 2. A
incursão no acervo fático-probatório para discutir a fragilidade
das provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º,
incisos I e IV; Código de Processo Penal, art. 413.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.428/ES, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no HC
882.325/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
16/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.698.775/MT, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE
AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento. O recorrente foi pronunciado pela
prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do
Código Penal. A defesa alegou excesso de linguagem, inidoneidade da
qualificadora de utilização de recurso que dificultou a defesa da
vítima e ausência de indícios mínimos de autoria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia do agravante foi baseada exclusivamente em confissão
extrajudicial e testemunhos indiretos, sem indícios mínimos de
autoria, o que violaria o princípio in dubio pro societate.
III. Razões de decidir
3. A decisão de pronúncia encerra um juízo de
prelibação, verificando a viabilidade da condenação sem avançar
sobre o mérito, conforme art. 413 do Código de Processo Penal.
4. A pronúncia não pode ser baseada exclusivamente em elementos
informativos colhidos na fase inquisitorial, conforme jurisprudência
do STJ.
5. No caso concreto, a pronúncia foi fundamentada em confissão
extrajudicial, prova oral colhida judicialmente e provas
documentais, não se tratando de pronúncia lastreada apenas em
elementos informativos da fase de inquérito.
6. A incursão no acervo fático-probatório para acolher a tese
recursal quanto à fragilidade das provas é vedada pela Súmula n. 7
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pronúncia deve ser fundamentada em
indícios suficientes de autoria, não podendo se basear
exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial. 2. A
incursão no acervo fático-probatório para discutir a fragilidade
das provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º,
incisos I e IV; Código de Processo Penal, art. 413.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.428/ES, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no HC
882.325/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
16/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.698.775/MT, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1990360 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9df077046fd8f61545b36bcf213fc4f3328a0cd236178a345d97a4834e28a033. SHA-256 do comentário:2c67cbd406a2c23ec4cf8522368f3611eefb8dbd55cbd1b39fc0980f861476d5.