Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5b7c123d7ec87bb83d7f60c4339c17ae6256047a0276a3ae062cc70f304334a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2598492 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e5b7c123d7ec87bb83d7f60c4339c17ae6256047a0276a3ae062cc70f304334a. SHA-256 do comentário: 1e07a83acfcb43046d6e6b33d65c64c469aa3559c60ae78cc426329a7318d427.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, alegando
omissão no julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão embargado apresenta omissão que justifique a correção
via embargos de declaração, e se há possibilidade de
desclassificação da conduta criminosa ou absolvição do embargante.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não apresenta omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme exigido pelo
art. 619 do CPP para o acolhimento dos embargos de declaração.
4. A concessão de habeas corpus de ofício é possível diante de
flagrante ilegalidade, conforme art. 647-A do CPP, permitindo a
continuidade delitiva no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados. Habeas
corpus concedido de ofício para aplicar a continuidade delitiva.
Tese de julgamento: "1. A ausência de vícios no acórdão embargado
impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A concessão de
habeas corpus de ofício é possível diante de flagrante ilegalidade,
permitindo o reconhecimento da continuidade delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 647-A;
CP, art. 71; CP, art. 33, § 2º, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.601.793/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.
26/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 922.988/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, j. 4/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, alegando
omissão no julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão embargado apresenta omissão que justifique a correção
via embargos de declaração, e se há possibilidade de
desclassificação da conduta criminosa ou absolvição do embargante.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não apresenta omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme exigido pelo
art. 619 do CPP para o acolhimento dos embargos de declaração.
4. A concessão de habeas corpus de ofício é possível diante de
flagrante ilegalidade, conforme art. 647-A do CPP, permitindo a
continuidade delitiva no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados. Habeas
corpus concedido de ofício para aplicar a continuidade delitiva.
Tese de julgamento: "1. A ausência de vícios no acórdão embargado
impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A concessão de
habeas corpus de ofício é possível diante de flagrante ilegalidade,
permitindo o reconhecimento da continuidade delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 647-A;
CP, art. 71; CP, art. 33, § 2º, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.601.793/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.
26/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 922.988/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, j. 4/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, mas conceder habeas
corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2598492 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e5b7c123d7ec87bb83d7f60c4339c17ae6256047a0276a3ae062cc70f304334a. SHA-256 do comentário:1e07a83acfcb43046d6e6b33d65c64c469aa3559c60ae78cc426329a7318d427.